Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 144/2007. PROCEDENTE.
Processo nº18.537-0/2007
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
AssuntoDenúncia
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 11-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 462/2014 –TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 144/2007. PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.537-0/2007.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e, contrariando o Parecer nº 445/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Denúncia, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, gestão, à época, do Sr. Vilceu Francisco Marcheti, acerca de irregularidades na execução do Instrumento Contratual nº 144/2007, cujo objeto foi a prestação de serviços de pavimentação asfáltica da Rua Óbidos – Acesso ao Sinttcontas, no município de Cuiabá, sem responsabilização do gestor uma vez que os reparos foram realizados e que não houve maiores prejuízos à Administração, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )