InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
AssuntoAuditoria de Conformidade
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 595/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REFERENTE ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO NOVO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONHECIMENTO DA AUDITORIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EX-GESTOR EM RAZÃO DO FALECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.714-3/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nº 1.063/2017 e 2.588/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER da presente Auditoria de Conformidade referente às obras de construção do novo Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, exercício de 2016, gestão, à época, do Sr. Ary Soares de Souza Júnior (falecido), sendo os Srs. Werley Silva Peres – ex-secretário, neste ato representado pelo procurador Adriano Maikel Santos Pereira – OAB/MT nº 19.706, Francisco Serafim de Barros – ex-secretário-adjunto de Fazenda do Município, Eroaldo de Oliveira - ex-secretário municipal de Gestão, Lauro Boa Sorte Carneiro - diretor de projetos e obras à época, Evandro Marcus Paiva Machado - à época procurador-chefe da Procuradoria de Contratos e Patrimônio – OAB/MT n° 5.937, Magda Rossi Ribeiro - presidente da Comissão Permanente de Licitação à época, José Dias de Oliveira - diretor especial de licitações e contratos à época, Juvenil Ribeiro Taques Filho - engenheiro civil e fiscal de obras e serviços, Carlos Roberto Arruda Montenegro – diretor de obras e construção à época, Marcos Antônio de Souza - engenheiro sanitarista e de segurança do trabalho e fiscal de obras à época, e José Luiz Castro Rangel - engenheiro eletricista e fiscal de obras à época; e o Consórcio CL Cuiabá, representado pelos Srs. Jorge Pires de Miranda e Luiz Lotufo Júnior e pela procuradora Meire Correia de Santana da Costa Marques – OAB/MT n° 9.995, sendo o Sr. Cristiano Zandoná – engenheiro do Consórcio que realizou sustentação oral em sessão plenária; II)DECLARAR a extinção da punibilidade das irregularidades HB 99 e HB 06, atribuídas ao Sr. Ary Soares de Souza Júnior, em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988 (princípio da pessoalidade das penas); III) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, com a gradação estabelecida no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa 17/2016-TP: a) aos Sr. Werley Silva Peres (CPF nº 259.877.538-48), Eroaldo de Oliveira (CPF nº 695.142.161-72) e Lauro Boa Sorte Carneiro (CPF nº 694.009.701-53) as multas de 12 UPFs/MT, para cada um, em razão das irregularidades descritas nos itens GB 17 e GB 11, sendo 6 UPFs/MT para cada apontamento; b) ao Sr. Juvenil Ribeiro Taques Filho (CPF nº 079.997.201-00) a multa de 12 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas nos itens GB 09 e JB 03, sendo 6 UPFs/MT para cada apontamento; c) aos Srs. Magda Rossi Ribeiro (CPF nº 624.854.589-87) e José Dias de Oliveira (CPF nº 229.803.261-00) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade descrita no item GB 17; d) aos Srs. Carlos Roberto Arruda Montenegro (CPF nº 108.303.591-68), Marcos Antônio de Souza (CPF nº 149.207.861-15) e José Luiz Castro Rangel (CPF nº 537.317.861-68) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade descrita no item JB 03; e, IV)DETERMINAR à atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a dedução do valor correspondente a R$ 60.243,42 (sessenta mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos)dos futuros pagamentos ao Consórcio CL Cuiabá, em decorrência da irregularidade JB 03 (achado 6), comprovando a este Tribunal, sob pena de multa por descumprimento de determinação desta Corte, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao atual Prefeito Municipal de Cuiabá, para conhecimento e providências cabíveis.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)