Detalhes do processo 187941/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 187941/2016
187941/2016
332/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/08/2017
11/08/2017
10/08/2017
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        18.794-1/2016
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANATINGA
Gestor/Responsável        Márcia Pereira Lima
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recurso Ordinário – 5.720-7/2017
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        1º-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 332/2017 – TP


Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANATINGA.  REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Recurso ordinário. Não provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.794-1/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 5.720-7/2017, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do  Dr. William de Almeida Brito Júnior, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 114/2016-PC, que julgou a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Paranatinga, gestão, à época, da Sra. Márcia Pereira Lima, neste ato representada pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255, Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos - OAB/MT nº 10.350, Lidiane Fátima Gomes Moreira - OAB/MT nº 15.784 e Hermes Teseu Bispo Freire Júnior - OAB/MT nº 20.111-B; mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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