Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 199/2009, PARA REALIZAÇÃO DO PROJETO CULTURAL “FESTIVAL PAGODE PANTANEIRO”. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº18.887-5/2014
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
AssuntoTomada de Contas Especial – Termo de Concessão de Auxílio nº 199/2009
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento19-5-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.139/2015 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 199/2009, PARA REALIZAÇÃO DO PROJETO CULTURAL “FESTIVAL PAGODE PANTANEIRO”. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.887-5/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e XVIII, 16 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.211/2015 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária opinando pela aplicação de multa correspondente a 10% sobre o valor do dano ao erário, em, preliminarmente, decretar a revelia do Sr. Edilberto dos Santos Pereira e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas referentes ao Termo de Concessão de Auxilio nº 199/2009/SEC, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Sr. Edilberto dos Santos Pereira, cujo objeto foi a realização do projeto cultural “Festival Pagode Pantaneiro”; diante da permanência das três irregularidades constatadas nos autos, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando, ainda, ao Sr. Edilberto dos Santos Pereira, que restitua aos cofres públicos estaduais o montante de R$ 40.000,00, atualizado monetariamente a partir da data do recebimento (30-11-2009), acrescido dos juros legais na forma da legislação aplicável até a data do efetivo recolhimento; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Edilberto dos Santos Pereira a multa de 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade apontada nos autos. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Notifique-se a Secretaria de Estado de Cultura da necessidade do Conselho Estadual de Cultura cumprir o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Estadual nº 9.078/2008, para a inclusão do nome do proponente e também do evento objeto do projeto cultural no cadastro de inadimplentes. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote as medidas cíveis e penais que entender necessárias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)