Detalhes do processo 189278/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 189278/2016
189278/2016
42/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/03/2018
21/03/2018
20/03/2018
JULGAR IMPROCEDENTE

Processo nº        18.927-8/2016
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        13-3-2018 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 42/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADE NA INABILITAÇÃO DE EMPRESA DURANTE A REALIZAÇÃO DAS TOMADAS DE PREÇOS NºS 010/2016 E 014/2016. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.927-8/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.621/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidade na inabilitação de empresa durante a realização das Tomadas de Preços nºs 010/2016 e 014/2016, formulada pela empresa X Nova Fronteira Construções Ltda., por intermédio do Sr. Thacyo Roberto Figueiredo Nunes, neste ato representada pelos procuradores Jorge Domingos Saragiotto – OAB/MT nº 11.362, Rubem Pavão Cavalheiro e Antônio Mário Ferreira Chaves, em desfavor da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Eroaldo de Oliveira, sendo os Srs. Rafael Oliveira Cotrim Dias - ex-secretário municipal de Gestão e Valdir Pereira Silva – presidente da Comissão de Licitação à época, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; recomendando à atual gestão que aprimore a redação dos futuros editais de licitação e acrescente no item “Do Cadastramento” previsão para que as empresas optantes pelo Cadastro de Fornecedores do Estado de Mato Grosso - CGF apresentem o certificado de cadastro devidamente atualizado, com todas as certidões dentro do prazo de validade, balanços e quaisquer outras alterações atualizadas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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