ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.220/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Leste, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Ronaldo Martins de Amorim, inscrito no CPF sob o nº 429.720.941-15, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros;
determinando à atual gestão que:
1) crie o cargo de contador, se não existir, e realize concurso público
no prazo de 240 dias e dê provimento no referido cargo de contador;
2) na impossibilidade de manter contador efetivo, celebre termo de cooperação técnica com a Prefeitura Municipal para utilização dos serviços contábeis do contador efetivo desse Poder, nos termos da Súmula nº 003/2013;
3) abstenha-se de manter ou celebrar termo de vinculação com o Consórcio Previmuni para contratar serviços de administração de passivos previdenciários e de gestão de ativos, em razão de fortes indícios de fraude à licitação, nos termos do artigo 90, c/c o artigo 96, V, da Lei nº 8.666/1993;
4) abstenha-se de celebrar termo de vinculação com o Consórcio Previmuni para contratar serviços contábeis prestados pela Agenda Assessoria, Planejamento e Informática, em razão da ausência de registro no Conselho Regional de Contabilidade, em conformidade com o Decreto-Lei nº 9.295/1946 e a Resolução CFC Nº 1.390/2012; e,
5) adote sistemática para enviar informações válidas, atuais e confiáveis aos informes mensais e de remessa imediata por meio do Sistema Aplic; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Ronaldo Martins de Amorim a
multa de
5 UPFs/MT, pela divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (4 MC 03 – item 4.1), que deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.