Detalhes do processo 19119/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 19119/2014
19119/2014
63/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/03/2017
15/03/2017
14/03/2017
PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES DOS ITENS 2, 3 E 4 DO ACÓRDÃO 246/2015 – SC.

Processo nº        1.911-9/2014
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Gestor/Responsável        Ronaldo Martins de Amorim
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Embargos de Declaração – 5.475-5/2017
Relator        Conselheiro  JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        7-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 63/2017 – TP

Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES DOS ITENS 2, 3 E 4 DO ACÓRDÃO 246/2015 – SC.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 1.911-9/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, e contrariando o Parecer nº 435/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 5.475-5/2017, opostos pelo Sr. Ronaldo Martins de Amorim, à época gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Leste, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255, Juliano Albert Schmidt – OAB/MT nº 16.111, Lidiane Fátima Gomes Moreira – OAB/MT nº 15.784 e André Araújo Barcelos – OAB/MT nº 16.778, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 645/2016-TP, que julgou Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão nº 246/2015, para excluir dessa última decisão as determinações dos itens 2, 3 e 4, conforme consta do voto-vista.

O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA na sessão do dia 21-2-2017, ocasião em que o Conselheiro VALTER ALBANO solicitou vista dos autos.

Vencido o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, que votou pelo Improvimento dos Embargos de Declaração, conforme o conteúdo do voto originário do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)