PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES DOS ITENS 2, 3 E 4 DO ACÓRDÃO 246/2015 – SC.
Processo nº1.911-9/2014
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Gestor/ResponsávelRonaldo Martins de Amorim
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Embargos de Declaração – 5.475-5/2017
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento7-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 63/2017 – TP
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES DOS ITENS 2, 3 E 4 DO ACÓRDÃO 246/2015 – SC.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 1.911-9/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, e contrariando o Parecer nº 435/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 5.475-5/2017, opostos pelo Sr. Ronaldo Martins de Amorim, à época gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Leste, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255, Juliano Albert Schmidt – OAB/MT nº 16.111, Lidiane Fátima Gomes Moreira – OAB/MT nº 15.784 e André Araújo Barcelos – OAB/MT nº 16.778, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 645/2016-TP, que julgou Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão nº 246/2015, para excluir dessa última decisão as determinações dos itens 2, 3 e 4, conforme consta do voto-vista.
O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA na sessão do dia 21-2-2017, ocasião em que o Conselheiro VALTER ALBANO solicitou vista dos autos.
Vencido o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, que votou pelo Improvimento dos Embargos de Declaração, conforme o conteúdo do voto originário do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)