PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA DAR NOVA REDAÇÃO À DETERMINAÇÃO DO ITEM 1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Processo nº1.911-9/2014
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Gestor/ResponsávelRonaldo Martins de Amorim
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recurso Ordinário - 2.153-9/2016
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento13-12-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 645/2016 – TP
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA DAR NOVA REDAÇÃO À DETERMINAÇÃO DO ITEM 1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.911-9/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.418/2016 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 2.153-9/2016, interposto pelo Sr. Ronaldo Martins de Amorim, à época presidente do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Leste, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255, Juliano Albert Schmidt – OAB/MT nº 16.111, Lidiane Fátima Gomes Moreira – OAB/MT nº 15.784 e André Araújo Barcelos – OAB/MT nº 16.778, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 246/2015-SC, a fim de alterar a determinação do item 1 do acórdão recorrido, fazendo dela constar: “1) que antes do término do Termo de Vinculação nº 004/2012, firmado com a AMM-PREVI - 02 de janeiro de 2018 - sejam adotadas as providências para criação do cargo de contador, realização de concurso e nomeação do aprovado, caso o Fundo Municipal decida pela necessidade desse serviço de forma exclusiva”, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.
O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Vencido o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, que votou contrário ao voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, que acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br