Detalhes do processo 191698/1996 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 191698/1996
191698/1996
6020/2013
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
13/12/2013
13/01/2014
NAO CONHECER
Ementa:  FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. RECURSO DE RECONSIDERAção. NÃO CONHECIMENTO. CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À pROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.  
Processos nºs        19.169-8/1996 (13.155-5/1997, 7.663-9/1998, 8.716-6/2000, 13.313-2/2006-apensos)
Interessadas        FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto        Recurso de Reconsideração
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 13-12-2013 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 6.020/2013 – TP

Ementa:  FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. RECURSO DE RECONSIDERAção. NÃO CONHECIMENTO. CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À pROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.169-8/1996.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.067/2009 Ministério Público de Contasem NÃO CONHECER Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Batista de Almeida,  gestor à época da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, neste ato representado pelos suas procuradoras Emanuele Gonçalina de Almeida – OAB/MT nº 10.549 e Ranielly Gonçalina Leite – OAB/MT nº 8.154-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 106/2000, em  razão da sua extemporaneidade; e, ainda, CANCELAR multa, aplicada no valor correspondente a 10% (dez por cento) do dano causado ao erário, constante da decisão combatida, em razão da ocorrência do instituto da prescrição, conforme consta da fundamentação do voto do Relator. Encaminhe-secópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral do Estado/MT, a execução judicial do valor de R$ 2.939,00, atualizado.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto  LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )