Detalhes do processo 192333/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 192333/2015
192333/2015
406/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/09/2018
15/10/2018
11/10/2018
DENEGAR REGISTRO


Processo nº                        19.233-3/2015
Interessada                        EVANILDES SOARES DO PRADO
Assunto                        Aposentadoria Voluntária
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        24 a 28-9-2018 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)


ACÓRDÃO Nº 406/2018 – TP (Plenário Virtual)


Resumo: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DENEGAR REGISTRO. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.233-3/2015

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.070/2017 do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em: 1) DENEGAR REGISTRO ao Ato nº 238/2015, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 24-7-2015, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, à Sra. EVANILDES SOARES DO PRADO; e, 2) DETERMINAR à atual gestão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que:  a) cesse com o eventual pagamento que decorra do Ato nº 238/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão; e, b) proceda ao correto enquadramento da servidora no cargo em que a mesma foi estabilizada constitucionalmente, Técnico Legislativo de Nível Fundamental (nomenclatura dada ao cargo de Oficial Legislativo, por força do Decreto nº 2.859/93, anexo VII, e artigo 17, § 1º, da Lei nº 7.860/2002), conforme Ato nº 029/1990, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do artigo 71, IX, da Constituição Federal; determinando à Secretaria de Controle Externo de Previdência que inclua esta decisão como ponto de controle de auditoria. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências quanto a determinação acima exposta.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis n endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)