Detalhes do processo 192708/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 192708/2009
192708/2009
4084/2013
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
27/08/2013
23/09/2013
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E GLOSAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS NºS 24/2008 E 50/2009, BEM COMO NO PAGAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS RELATIVAS À SUPERVISÃO ARQUITETÔNICA DAS OBRAS DA ARENA MULTIUSO DO VERDÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AOS ATUAIS GESTORES. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, PELA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS.  MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA NOS AUTOS, ATÉ A CONCLUSÃO DA CITADA TOMADA DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO VOTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        19.270-8/2009 (6 volumes) e 12.606-3/2011 - apenso
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
       AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Assunto        Representação de Natureza Interna        
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 27-8-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.084/2013 – TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS NºS 24/2008 E 50/2009, BEM COMO NO PAGAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS RELATIVAS À SUPERVISÃO ARQUITETÔNICA DAS OBRAS DA ARENA MULTIUSO DO VERDÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AOS ATUAIS GESTORES. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, PELA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS.  MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA NOS AUTOS, ATÉ A CONCLUSÃO DA CITADA TOMADA DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO VOTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.270-8/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis,  e de acordo, em parte,com o Parecer nº 4.408/2013Ministério Público de Contas,em jPARCIALMENTEPROCEDENTES Representações de Natureza Interna (processos nºs 19.270-8/2009 e 12.606-3/2011- apenso), formuladas em desfavor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, gestão, à época, do Sr. Yuri Alexey Vieira Jorge, sendo o Sr. Eduardo de Castro Mello – diretor dEmpresa Castro Mello Arquitetos Ltda., neste ato representado pelo procurador Bruno Bergmanhs – OAB/SP nº 300.648 e outros, de irregularidades nos Contratos nºs 24/2008 e 50/2009, cujo objeto foi a contratação de serviços técnicos especializados na elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, bem como no pagamento indevido de despesas relativas à supervisão arquitetônica das obras da arena multiuso do Verdão, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando aos Srs. Yuri Alexey Vieira Jorge e Eduardo de Castro Mello que restituam, solidariamente, o valor correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente corrigido, em razão da segunda e terceira irregularidades (pagamento de R$ 500.000,00 à empresa Castro Mello Arquitetos Ltda., sem a devida prestação do objeto contratual), com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007; e, ainda, determinando à atual gestão que novas contratações observem valores aos quais está adstrito para realizar licitação, bem como, o princípio da segregação das funções nos procedimentos internos dos respectivos órgãos; determinando, ainda, à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal para instauração de Tomada de Contas, nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, com a finalidade de esclarecer as dúvidas mencionadas no bojo do voto do Relator sobre os serviços de supervisão arquitetônica (Contrato nº 50/2009), apurando-se de fato, se eles eram realmente necessários, se seguiram critérios legais e razoáveis e a atual situação do referido instrumento contratual, devendo averiguar, principalmente, se foi realizado mais algum pagamento além dos R$ 480.000,00, e outras medidas que entender pertinentes para que seja proferida uma decisão com segurança, notificando-se a Procuradoria Geral do Estado para esclarecimentos acerca do Parecer nº 407/SGA/2010; e, por fim, determinando, por cautela a manutenção da medida cautelar proferida nos autos, até a conclusão da mencionada Tomada de Contas. Encaminhe-se cópia do voto à Secretaria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal, para providências acerca da citada determinação. Encaminhe-se cópia do voto ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e demais providências.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)