Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS DE DESPESAS NO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2016. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº19.301-1/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento21-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 96/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS DE DESPESAS NO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2016. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.301-1/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 893/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades nos pagamentos de despesas no período de janeiro a junho/2016 ao Hospital São Lucas Ltda. – ME, sem documentos comprobatórios das referidas despesas, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Torixoréu, gestão, à época, do Sr. Odoni Mesquita Coelho, sendo os Srs. Rafael Barilli Sá – atual prefeito municipal, Valdeni Alves de Figueiredo, Thiago Timo Oliveira e Magno Sousa Martins Vieira –secretários municipais, a empresa contratada Hospital São Lucas Ltda. – ME e a Sra. Fabiana Cristina Rocha – sócia da empresa, conforme consta no voto do Relator; recomendando à atual gestão que: 1) respeite os limites e condições legais para os adiantamentos de valores a contratados; 2) condicione o pagamento de despesas, à efetiva fiscalização da execução dos contratos, ao efetivo atestamento e à regular liquidação das despesas, garantida por procedimentos que cumpram os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e as normas de controle interno, bem como que verifiquem o cumprimento das condições contratuais para o pagamento das despesas; e, 3) respeite o princípio da segregação de funções na designação de servidores e atribuição de atividades.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)