Detalhes do processo 19305/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 19305/2014
19305/2014
514/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
20/09/2016
28/09/2016
27/09/2016
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. provimento parcial. Excluir a responsabilidade do gestor quanto ao ressarcimento de valores aoS cofres públicos. Redução do valor das multas aplicadas pela dEcisão recorrida, de modo a ajustá-las à resolução normativa 17/2016.
Processo nº        1.930-5/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
Gestores/Responsáveis        Alexandre Russi
       Selma Regina Jorge
       Tania Soares dos Santos
       Edileia Ingrid da Silva
       Sônia Maria Pinheiro de Oliveira Massa
       Elizabete Martins de Souza
       Fabiana Nunes Ruiz Silva
       Marciana Gomes Ferreira da Silva
       Eliane Carvalho de Almeida
       Seonir Ântonio Jorge
       Audeir Lopes de Assunção
       Vilma Camilo de Araújo
       Tayne Ferreira de Souza
       Edna Aparecida da Costa
       Geraldo Raimundo da Silva
       Edmilson Vasconcelos de Moraes
       Kátia Maria Ribeiro
       Ivonei Casanova
       Rafaele da Silva Oliveira
       Eliana Nogueira Leão de Moraes
       Vitor Rodrigues de Almeida
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Recurso Ordinário – 21.820-0/2015
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        20-9-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 514/2016 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. provimento parcial. Excluir a responsabilidade do gestor quanto ao ressarcimento de valores aoS cofres públicos. Redução do valor das multas aplicadas pela dEcisão recorrida, de modo a ajustá-las à resolução normativa 17/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.930-5/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.291/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 21.820-0/2015, interposto pelos Srs. Alexandre Russi, à época prefeito municipal de São Pedro da Cipa, Selma Regina Jorge – contadora no período de 1º-6 a 30-9-2014, Tania Soares dos Santos – responsável pelo setor de tributos, Edileia Ingrid da Silva – secretária municipal de Saúde e responsável pela normativa de Sistema de Saúde Pública no período de 1º-5 a 31-12-2014, Sônia Maria Pinheiro de Oliveira Massa – secretária de Educação, Elizabete Martins de Souza – contadora no período de 1º-1 a 31-5-2014, Fabiana Nunes Ruiz Silva – presidente da Comissão de Licitação e pregoeira, Marciana Gomes Ferreira da Silva – secretária da Comissão de Licitação, Eliane Carvalho de Almeida – membro da Comissão de Licitação,  Seonir Antonio Jorge – advogado, Audeir Lopes de Assunção – fiscal de contrato da Secretaria de Saúde no período de 1º-7-2014 a seguir, Vilma Camilo de Araújo – fiscal de contrato da Secretaria de Educação no período de 1º-7-2014 a seguir, Tayne Ferreira de Souza – fiscal de contrato das Secretarias de Administração, de Turismo e de Agricultura e responsável pela normativa de transportes no período de 23-7 a 30-11-2014, Edna Aparecida da Costa – fiscal de contrato da Secretaria de Assistência Social no período de 1º-7-2014 a seguir, Geraldo Raimundo da Silva – fiscal de contrato da Secretaria de Obras no período de 1º-7-2014 a seguir, Edmilson Vasconcelos de Moraes – procurador municipal, Kátia Maria Ribeiro – contadora no período de 1º-10 a 31-2-2014, Ivonei Casanova – responsável pela normativa de transportes no período 1º a 31-12-2014, Rafaele da Silva Oliveira – secretária de Promoção Social, Eliana Nogueira Leão de Moraes – secretária municipal de Administração e Finanças e responsável pelo envio do Sistema Aplic e Vitor Rodrigues de Almeida – secretário de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Transporte e ordenador de despesas, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antonio Jorge – OAB/GO nº 38.641, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.178/2015-TP, a fim de: a) excluir a responsabilidade de ressarcimento ao erário do valor de  R$ 453,97 ao Sr. Alexandre Russi; e, b) reduzir as multas aplicadas no acórdão recorrido, ajustando-os à Resolução Normativa nº 17/2016, nos seguintes termos: b.1) ao Sr. Alexandre Russi - de 11 para 6 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves mantidas e descritas nos subitens 12.1, 16.1, 23.1, 33.1, 34.1 e 35, perfazendo um total de 36 UPFs/MT de multa aplicada; b.2) à Sra. Ediléia Ingrid da Silva – de 11 para 6 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves mantidas e descritas no item 14 (subitens 14.1 e 14.2) e no subitem 25.1, perfazendo um total de 12 UPFs/MT  de multa aplicada; e, b.3) ao Sr. Ronaldo de Moraes Souza, secretário municipal de Saúde e Saneamento e responsável pela normativa de Sistema de Saúde Pública no período de 1º-1 a 14-4-2014, – de 11 para 6 UPFs/MT para a irregularidade grave mantida e descrita no subitem 25.1; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM –   Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de setembro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)