Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE.REPRESENTAÇÃO de NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES A NÃO CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº19.337-2/2015
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento22-3-2016 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 31/2016 – PC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE.REPRESENTAÇÃO de NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES A NÃO CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.337-2/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.248/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, gestão, do Sr. Nilson Francisco Aléssio, acerca de irregularidades referentes a não convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2012, dentro das vagas e prazo de validade previstas no edital, bem como no envio do citado concurso ao Tribunal de Contas do Estado, em face face da manutenção da irregularidade MB 02, conforme consta do voto do Relator; determinando à atual gestão que encaminhe, no prazo de 30 dias, o edital do Concurso Público nº 001/2012, bem como as respectivas alterações e termo de homologação do certame; e, por fim, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, VII, da Resolução nº 14/2007, e 7º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Nilson Francisco Aléssio a multa de 10 UPFs/MT, em razão do não envio de informações de remessa obrigatória a este Tribunal – irregularidade MB 02. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias.O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)