Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E INSTITUTO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS COM OSCIP. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº19.582-0/2014
InteressadosSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
INSTITUTO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento15-9-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.387/2015 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E INSTITUTO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS COM OSCIP. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.582-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.485/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, gestão, a época, do Sr. Luiz Carlos Alécio, inscrito no CPF sob nº 724.762.068-49, sendo as Sras. Paula Teixeira da Silva – coordenadora de Acompanhamento e Estudo da Produção Agropecuária da SEDRAF/MT e Ludmilla Rondon Soares – assessora técnica da SEDRAF/MT, em razão de irregularidades em convênios celebrados com Instituto de Tecnologias Sociais - OSCIP; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Luiz Carlos Alécio a multa de 20 UPFs/MT, pela irregularidade IB 01_convênio, de natureza grave; aplicar às Sras.Paula Teixeira da Silva e Ludmilla Rondon Soares a multa de 11 UPFs/MT, para cada uma, pelas razões expostas nas razões do voto da Relatora, cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)