Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO 420/2016-TP E MANUTENÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO 3.406/2015-TP.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.660-1/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.708/2017 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO ao Pedido de Rescisão proposto pela empresa Dental Centro Oeste Ltda., por intermédio do Sr. Fábio Spada - sócio proprietário, neste ato representada pelos procuradores Wilber Norio Ohara – OAB/MT nº 8.261 e Luiz Henrique de Oliveira Santos – OAB/SP nº 209.931 (Ohara Advogados Associados), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 420/2016-TP, para revogá-lo e manter na íntegra o Acórdão nº 3.406/2015-TP (processo nº 1.962-3/2014), onde as contas anuais de gestão do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Colniza foram julgadas regulares, com determinações legais e aplicação de multa ao gestor, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO – Vice-presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)