ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.773/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Colniza, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. João Assis Ramos,
inscrito no CPF sob o nº 567.956.299-53, neste ato representado pelo procurador Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e outros;
determinando à atual gestão que:
1) proceda, quando da realização de licitação, a consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços em cumprimento ao disposto no artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (TCU, Acórdão nº 1.547/2007);
2) implemente medidas efetivas voltadas ao aumento da arrecadação da Dívida Ativa (artigo 11, LRF), incluindo-se o ajuizamento de ações de execução (item 7 – BB 03);
3) proceda à liquidação das despesas segundo o disposto no artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 (item 10 – JB 10); e,
4) abstenha-se de designar gestores para proceder à fiscalização dos contratos celebrados pelo ente (princípios da segregação de funções e da moralidade – artigo 37,
caput, CF/88); e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. João Assis Ramos a
multa de
33 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves apontadas nos itens 6.1, 7.1, e 16, sendo
11 UPFs/MT para cada uma, que deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015.