Detalhes do processo 196509/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 196509/2012
196509/2012
38/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/03/2016
06/04/2016
05/04/2016
HOMOLOGAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº        19.650-9/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Homologação de Julgamento Singular        
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        22-3-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 38/2016 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.650-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 671/2016 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular constante do documento nº 19.650-9/2012, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo  47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e com a Resolução nº 2/2013, cuja decisão aplicou a multa de 35 UPFs/MT ao Sr. Carlos Roberto Torremocha, prefeito municipal de Aripuanã, neste ato representado pelos procuradores Júlio César Pilegi Rodrigues – OAB/MT nº 7.437 e Andréia Cristina Medeiros – OAB/MT nº 9.831, em razão de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, referentes ao 1º quadrimestre/2012. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução, devendo observar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2/2013 deste Tribunal, no que se refere à redução de 45% do valor da UPF/MT.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)