Detalhes do processo 196550/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 196550/2011
196550/2011
261/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
15/05/2012
17/05/2012
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
Processo nº        19.655-0/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
Assunto        Denúncia
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN

ACÓRDÃO Nº 261/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.655-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso XV e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 691/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia formulada pela empresa Marcelo Dias Machado-ME, representada pelo Sr. Marcelo Dias Machado – proprietário e pelo seu procurador Fagner de Almeida Ramos, em desfavor da Prefeitura Municipal de Campinápolis, gestão do Sr. Altino Vieira de Rezende Filho, tendo como corresponsável o pregoeiro oficial Sr. Wanderlan Gondim Silveira, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 15/2011, decorrente do Edital de Licitação nº 23/2011, que originou o Contrato Administrativo nº 53/2011, cujo objeto foi à aquisição de equipamentos e peças de informática no citado município; recomendando ao atual gestor e aos membros da comissão de licitação, para que se atentem às disposições contidas nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, em especial aos prazos recursais e aos procedimentos processuais; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, inciso II, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wanderlan Gondim Silveira, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão da permanência da irregularidade classificada como GB 13 - Licitação – Grave 13 - ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios, que caracterizam infração a norma legal, em especial à Lei nº 8.666/1993, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN (que está exercendo as funções de Conselheiro, até novo provimento, em razão de vacância, devido à aposentadoria do Conselheiro ALENCAR SOARES), conforme artigo 104, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 14/2007. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO em substituição ao Conselheiro VALTER ALBANO, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, inciso “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.