NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº19.659-2/2016
InteressadoCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE
Gestores/ResponsáveisJúlio César Florindo
Antônio Roberto Torres
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2015
Recurso de Agravo – 20.663-6/2016
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento14-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 85/2017 – TP
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.659-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com oParecer nº 5.211/2016do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 20.663-6/2016, interposto pelos Srs. Júlio César Florindo e Antônio Roberto Torres, à época, respectivamente, presidente e secretário executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Matogrossense, neste ato representados pela procuradora Marli Guarnieri de Lima – OAB/MT nº 11.865, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 958/SR/2016, que não conheceu o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 110/2016-SC (processo nº 2.392-2/2015), tendo em vista a vedação de rediscussão de tese em Pedido de Rescisão prevista no artigo 251, § 8º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada, conforme consta no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)