PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ALTERAR A DETERMINAÇÃO DO ITEM 1 DA DECISÃO RECORRIDA E REDUZIR O valor da multa aplicada, CONFORME resolução NORMATIVA 17/2016.
Processo nº1.968-2/2014
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA
Gestores/ResponsáveisDenise Aparecida Perin
Elezete Rosa da Silva
Thiago Ferreira da Silva
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recurso Ordinário – 2.208-0/2016
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento7-2-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 16/2017 – TP
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ALTERAR A DETERMINAÇÃO DO ITEM 1 DA DECISÃO RECORRIDA E REDUZIR O valor da multa aplicada, CONFORME resolução NORMATIVA 17/2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando oParecer nº 4.372/2016do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante no documento nº 2.208-0/2016, interposto pelos Srs. Thiago Ferreira da Silva – responsável pelo Aplic, Denise Aparecida Perin e Elezete Rosa da Silva, gestoras do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juruena no exercício de 2014, neste ato representados pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos - OAB/MT nº 10.350, André Araújo Barcelos – OAB/MT nº 16.778, Lidiane Fátima Gomes Moreira – OAB/MT nº 15.784 e Hermes Teseu Bispo Freire Júnior – OAB/MT nº 20.111-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 250/2015-SC, para fins de: 1)alterar a redação da determinação do item 1, fazendo dela constar: “que antes do término do Termo de Vinculação nº 004/2012 firmado com a AMM-PREVI - 02 de janeiro de 2018 - sejam adotadas as providências para criação do cargo de contador, realização de concurso e nomeação do aprovado, caso o Fundo Municipal decida pela necessidade desse serviço de forma exclusiva”; e, 2) reduzir a multa aplicada à Sra. Elezete Rosa da Silva de 11 UPFs/MT para 6 UPFs/MT, com fundamento na Resolução Normativa nº 17/2016; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)