Detalhes do processo 19682/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 19682/2014
19682/2014
482/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/12/2017
19/12/2017
18/12/2017
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Processo nº                1.968-2/2014
Interessado                FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDORES DE JURUENA        
Gestores/Responsáveis        Denise Aparecida Perin
                       Elezete Rosa da Silva
                       Thiago Ferreira da Silva        
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
                       Embargos de Declaração – 8.353-4/2017
Relatora                Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        5-12-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 482/2017 – TP

       Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.968-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.614/2017 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 8.353-4/2017, opostos pelas Sras. Denise Aparecida Perin e Elezete Rosa da Silva – ex-gestoras e pelo Sr. Thiago Ferreira da Silva – ex-responsável pelo Sistema Aplic, todos do Fundo Municipal de Previdência Social do Servidores de Juruena, neste ato representados pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos – OAB/MT nº 10.350, André Araújo Barcelos – OAB/MT nº 16.778, Lidiane Fátima Gomes Moreira – OAB/MT nº 15.784 e Hermes Teseu Bispo Freire Júnior – OAB/MT nº 20.111-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 16/2017-TP,  por ausência de fundamentos válidos que possam traduzir omissão na decisão embargada, mantendo-se inalterados os seus termos, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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