Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO RELATIVOS AS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES APROVADAS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. MÉRITO: REGULARES AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 1º-1 A 14-5-2012. IRREGULARES AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 15-5 A 31-12-2012. CONSIDERAR ILEGAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, AS TOMADAS DE PREÇOS NºS 05, 15, 16 E 17/2012. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. PROCESSOS NºS 15.820-8/2012, 15.821-6/2012, 16.080-6/2012, 19.633-9/2012, 19.704-1/2012 E 20.804-3/2012). PARCIALMENTE PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
AssuntoRelatório de contas anuais de gestão relativo a obras e serviços de engenharia referentes ao exercício de 2012 e representações de natureza interna
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento11-12-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.641/2015 - TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO RELATIVOS AS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES APROVADAS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. MÉRITO: REGULARES AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 1º-1 A 14-5-2012. IRREGULARES AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 15-5 A 31-12-2012. CONSIDERAR ILEGAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, AS TOMADAS DE PREÇOS NºS 05, 15, 16 E 17/2012. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. PROCESSOS NºS 15.820-8/2012, 15.821-6/2012, 16.080-6/2012, 19.633-9/2012, 19.704-1/2012 E 20.804-3/2012). PARCIALMENTE PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.985-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora em, preliminarmente: 1)rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa suscitadas pelas partes, considerando legítima e válida todas as inspeções in loco realizadas pela Secex de Obras e suas respectivas utilizações como prova nos autos das contas anuais e das Representações Internas (Processos nºs 15.820-8/2012, 16.080-6/2012, 19.633-9/2012, 19.704-1/2012, 15.821-6/2012 e 20.804-3/2012); 2) em dissonância com o Parecer ministerial, reconhecer a incompetência desta Relatoria para apreciar as irregularidades GB 03 e GB 13, alegadamente praticadas na Concorrência Pública nº 004/2010, que deu ensejo à celebração do Contrato nº 1.866/2012, por se tratarem de atos ocorridos em exercício financeiro diverso do exercícios das Contas sob exame, pelo que declino da competência para o processo e julgamento destas irregularidades e determino a remessa de cópia do Relatório Preliminar e de Defesa, bem como da vertente decisão ao Relator das contas anuais de gestão referente ao exercício de 2010, que ostenta competência funcional para o deslinde da causa; 3) em dissonância com o Parecer ministerial, reconhecer a incompetência desta Relatoria para apreciar as irregularidades HB 08 e HC 06 alegadamente praticadas na execução do Contrato nº 2042/2012 (achados 6.8.5.2 do RT Preliminar), por se tratarem de atos ocorridos em 2013, exercício financeiro diverso do exercício das Contas sob exame, pelo que declino da competência para o processo e julgamento destas irregularidades e determino a remessa de cópia do Relatório Preliminar e de Defesa, bem como da vertente decisão ao Relator das contas anuais de gestão referente ao exercício de 2013, que ostenta competência funcional para o deslinde da causa; 4) em dissonância com o Parecer ministerial, reconhecer a incompetência desta Relatoria para apreciar as irregularidades JB 02 e JB 03 (superfaturamento), alegadamente ocorridas quando do pagamento dos serviços prestados em decorrência da execução do Contrato nº 2.294/2012, por se tratarem de atos ocorridos no exercício de 2013, diverso do exercício das contas sob exame, pelo que declino da competência para o processo e julgamento destas irregularidades e determino a remessa de cópia do relatório preliminar e de defesa, bem como da vertente decisão ao Relator das contas anuais de gestão referente ao exercício de 2013, que ostenta competência funcional para o deslinde da causa; 5)extinguir parcialmente Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.633-9/2012), sem julgamento de mérito, na parte em que imputou ao Sr. Leandro Junqueira de Pádua Arduini a responsabilidade pela alegada ocorrência de fracionamento ilegal da Carta Convite nº 02/2012 (GB 05), descrita nos item 6.7.5 do relatório técnico preliminar, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 6)rejeitar as alegadas ilegitimidades passivas suscitadas pelo Sr. Ananias Martins de Souza Filho e pelo Sr. Alexandre Silva Claudio, para responderem pela irregularidade GB 06 em decorrência de sobrepreço na Dispensa Licitatória nº 42/2012 - Carta Convite nº 01/2013 (item 7.4), nos autos destas contas anuais; 7) extinguir sem julgamento de mérito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Ananias Martins de Souza Filho, para responder pelas irregularidades JB 02 e JB 03, alegadamente ocorrida no Contrato n° 2.294/2012, posto que prejudicada sua análise diante do reconhecimento da incompetência absoluta desta Relatoria; 8) extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou ao Sr. José Carlos Junqueira Araújo, ex-Prefeito Municipal, a responsabilidade pela irregularidade GB 09, em decorrência de alegada deficiência do projeto básico que instruiu a Tomada de Preços nº 16/2012 (item 6.5.2), bem como a responsabilidade pela irregularidade GB 13 a ele imputada, em decorrência de alegadas ilegalidades das cláusulas editalícias desta mesma Tomada de Preços (item 6.5.3); diante do acolhimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 9)extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que imputou ao Sr. Ananias Martins de Souza Filho, ex-Prefeito Municipal, a responsabilidade pela irregularidade GB 13, consubstanciada nas alegadas ilegalidades das cláusulas editalícias da Tomada de Preços nº 05/2012 (item 6.6.3), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 10)rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Alessandro Borsato Moyses, então engenheiro civil, para responder pela irregularidade GB 11 consubstanciada nas alegada deficiência técnica do projeto básico que instruiu o Convite nº 11/2012 (item 6.10.2); 11)rejeitar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Alexandre Silva Claudio Junior, em sua defesa, para responder pela irregularidade GB 11 alegadamente ocorrida na realização da Dispensa nº 13/2012 (item 6.2.2), que deu origem ao Contrato nº 1.479/2012; 12)extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que imputou à Sra. Noeme Ferreira Matos, arquiteta, a responsabilidade pela irregularidade JB 02 consubstanciada nas alegadas superfaturamento do pagamento da 1ª e 2ª medição a maior dos serviços objeto do Contrato nº 1.648/2012 (item 6.11.5), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 13) em dissonância com o Parecer ministerial, extinguir parcialmente a Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.821-6/2012), sem julgamento de mérito, diante do reconhecimento da incompetência desta Relatoria para apreciar as irregularidades licitatórias, alegadamente ocorridas quando da realização da Tomada de Preços nº 003/2011, por se tratarem de atos perpetrados em 2011, exercício financeiro diverso do exercício das contas sob exame, pelo que declino da competência para o processo e julgamento destas irregularidades e determino a remessa de cópia do relatório preliminar e de defesa, bem como da vertente decisão ao Relator das contas anuais de Rondonópolis exercício de 2011, que ostenta competência funcional para o deslinde da causa; 14) extinguir parcialmente a Representação de Natureza Interna (Processo nº19.633-9/2012), sem julgamento de mérito, na parte em que imputou à Sra. Mara Gleibe R. Clara da Fonseca a responsabilidade pela alegada: a) ausência de formalização do processo da dispensa licitatória para contratação da CODER; b) ausência de acompanhamento da execução da obra por um profissional de engenharia; c) execução da obra sem emissão de empenho prévio; e, d) realização de dispensa licitatória sem projeto básico integralmente assinado pelo engenheiro responsável com registro da ART´s no CREA, e devidamente aprovado pela autoridade competente, descritas, respectivamente, nos itens 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6 do Relatório Técnico Preliminar, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 15)extinguir parcialmente Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), sem julgamento de mérito, na parte em que imputou à Sra. Mara Gleibe R. Clara da Fonseca a responsabilidade pela alegada: a) ausência de formalização do processo da dispensa licitatória para contratação da CODER; b) ausência de acompanhamento da execução da obra por um profissional de engenharia; c) execução da obra sem emissão de empenho prévio; d) realização de dispensa licitatória sem projeto básico integralmente assinado pelo engenheiro responsável com registro da ART´s no CREA, e devidamente aprovado pela autoridade competente, descritas, respectivamente, nos itens 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6 do Relatório Técnico Preliminar; e, e) ausência de placa informativa da obra realizada, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI, do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 16)extinguir parcialmente a Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.821-6/2012), sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou ao Sr. Ananias Martins de Souza Filho a responsabilidade pela irregularidade consubstanciada nas alegadas: I) inserções de serviços não prestados, nas planilhas de medição dos serviços prestados e, consequentemente, pelo alegado dano ao erário, no valor de R$ 14.683,68, decorrente deste ato; II) suspensão imotivada da execução das obras iniciadas (irregularidade HB 06); e, III) expiração do prazo contratual de obra inacabada sem aditivo contratual, diante do reconhecimento ex officio de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI, do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 17)rejeitar a ilegitimidade passiva suscitada, nos autos da Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.821-6/2012) pelo Sr. Ananias Martins de Souza Filho , para responder pelo alegado descumprimento da cautelar deste Tribunal ordenada em 18-10-2012 de fl. 92-vs, na medida em que figurava como gestor à época em que a ordem foi dirigida; 18)extinguir parcialmente a Representação de Natureza Interna (Processo nº 20.804-3/2012), sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou à Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca a responsabilidade pela alegada contratação da CODER sem formalização de processo licitatório e posterior simulação de formalização tempestiva na Dispensa Licitatória nº 34/2012, que deu origem ao Contrato nº 1.668/2012, diante do reconhecimento ex officio de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 19) extinguir parcialmente a Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.820-8/2012), sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou ao Sr. Ananias Martins de Souza Filho a responsabilidade pelas irregularidades HB 06 na execução dos Contratos nºs 173/2012 e 1.478/2012, alegadamente ocorrida no período de fevereiro a 15 de junho de 2012, pela irregularidade JB 03 nos pagamentos dos serviços objeto dos Contratos nºs 173/2012, e 1.478/2012, alegadamente ocorridos no período de fevereiro a 15 de junho de 2012, diante do reconhecimento ex officio de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 20) extinguir parcialmente a Representação de Natureza Interna (Processo nº 16.080-6/2012), sem julgamento de mérito, na parte em que imputou ao Sr. Ananias Martins de Souza Filho, ex-Prefeito Municipal, a responsabilidade pela irregularidade JB 02, consubstanciada na alegada pratica de superfaturamento no pagamento da 1ª, 2ª e 4ª medição do Contrato nº 035/2012 e da 2ª medição do Contrato nº 1.475/2012 (item 2.2, “a”, “b” e “c”), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007; 21) acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos representados nos autos da Representação de Natureza Interna (Processo nº 20.804-3/2012), para aparta-la e extingui-la, sem julgamento de mérito, na parte em que se alega a execução de serviços de tapa-buraco, extraordinários ao quantitativo objeto do Contrato nº 1.668/2012, sem cobertura contratual na medida em que não delimitado período de qual das duas gestões em que ocorreu, nem realizada individualização das condutas, com base no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 294 e 267, IV do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo da ordem de Tomada de Contas determinada; 22)apartar eextinguir, sem julgamento de mérito, a parte da Representação de Natureza Interna (Processo nº 16.080-6/2012), no que se refere aos achados consubstanciados no alegado: I) pagamento de serviço sem respaldo contratual (contratação verbal); e, II) não acompanhamento da execução dos contratos pelo fiscal designado pelo Executivo, tecnicamente classificados como sendo hipótese das irregularidades GB 09, GB 10 e GB 11, acerca das quais não foram citadas as partes para se defender, na medida em que constitui inovação de tese não enfrentada pela defesa e transborda os limites da lide estabelecida no relatório preliminar, diante do reconhecimento ex ofício de cerceamento de defesa, diante do reconhecimento ex ofício de cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 294 e 267, IV, do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo da ordem de Tomada de Contas determinada; 23)apartar e extinguir, sem julgamento de mérito, a parte da Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.820-8/2012), no que se refere aos achados consubstanciados na alegada: I) ocorrência de dano ao erário, no importe a mais de R$ 69.823,20, em razão da retomada cautelar dos serviços de construção de meio fio do Contrato nº 1.478/2012; II) ocorrência de dano ao erário, no valor de R$ 121.266,72 (3ª medição) e, em razão do não cumprimento da medida cautelar em relação ao Contrato nº 173/2012; e, III) descumprimento parcial da cautelar, ante a alegada não comprovação da glosa no valor de R$ 110.274,60, nem da alegada não apresentação das planilhas de medições corrigidas, com os itens efetivamente executados; na medida em que constitui inovação de tese não enfrentada pela defesa e transborda os limites da lide estabelecida no relatório preliminar, diante do reconhecimento ex ofício de cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 294 e 267, IV, do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo da ordem de Tomada de Contas determinada; e, 24)apartar e extinguir, sem julgamento de mérito, a parte da Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.821-6/2012), no que se refere aos achados consubstanciados na alegada constatação de que os serviços de construção de meio-fio executados pela TRIMEC de construção do meio fio e de pavimentação, não atendem os padrões e normas técnicas do DNIT, e nem mesmo os padrões especificados nos documentos que instruíram o processo licitatório, e de que os serviços de pavimentação apresentava vícios construtivos com menos de 60 dias de uso; na medida em que constitui inovação de tese não enfrentada pela defesa e transborda os limites da lide estabelecida no Relatório Preliminar, diante do reconhecimento ex ofício de cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 294 e 267, IV, do CPC, c/c o artigo 144, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo da ordem de Tomada de Contas determinada; e, no mérito: 1) acolher parcialmente os Pareceres nºs 8.018/2012 e 1.611/2014, ambos da autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, em julgar REGULARES as contas anuais de Obras e Serviços de Engenharia da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, referentes ao exercício de 2012, sob a gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, inscrito no CPF sob o nº 214.086.611-87, no período de 1º-1 a 14-5-2012, e julgar IRREGULARES as contas anuais de Obras e Serviços de Engenharia da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, referentes ao exercício de 2012, sob a gestão do Sr. Ananias Martins de Souza Filho, inscrito no CPF sob o nº 460.913.271-00, período de 15-5 a 31-12-12; neste ato representado pelo procurador Gilmar Moura de Souza, OAB/MT nº 12.458 e outros; 2) das contas anuais, dar quitação aos responsáveis Adão Nunes, CPF 744.059.181-04, Alessandra da Silva, CPF nº 627.837.931-72, Efraim Alves dos Santos, CPF nº 205.010.131-72, Luiz Henrique NuccI Vacaro, CPF nº 576.866.316-04, Marcos Constantino, CPF nº 621.160.451-34, Otoamérico da Luz Muniz, CPF nº 044.301.665-87, Rodrigo Silveira Lopes, CPF nº 025.946.941-69, Rubens Augusto de Matos, CPF nº 181.402.111-68, Sílvia Maria de Moura Bonjur, CPF nº 032.176.456-00 e Virmondes Ferreira da Silva, CPF nº 022.236.941-87, nos termos do artigo 21, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 193, § 1º da Resolução nº 14/2007; 3) das contas anuais, considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a Tomada de Preços nº 16/2012 (item 6.5.3), por grave afronta ao § 1º, dos artigos 3º, 31, da Lei nº 8.666/1993 e ao artigo 37, caput e XXVII, da CF/1988; 4) das contas anuais, considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a Tomada de Preços nº 05/2012, por grave afronta ao § 1º dos artigos 3º, 31, da Lei nº 8.666/1993 e ao artigo 37, caput e XXVII, da CF/1988; 5) das contas anuais, considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a Tomada de Preços nº 15/2012, por grave afronta ao § 1º, dos artigos 3º, 31, da Lei nº 8.666/1993 e ao artigo 37, caput e XXVII, da CF/1988; 6) das contas anuais, considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a Tomada de Preços nº 17/2012, por grave afronta ao § 1º dos artigos 3º, 31, da Lei nº 8.666/1993 e ao artigo 37, caput e XXVII da CF/1988; 7) acolher parcialmente o Parecer nº 1.134/2014, da autoria do Procurador Geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.820-8/2012); 8) acolher parcialmente o Parecer nº 1.219/2014, da autoria do Procurador Geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo nº 16.080-6/2012); 9) da Representação de Natureza Interna (Processo nº 16.080-6/2012), declarar ilegal, sem pronúncia de nulidade absoluta, a contratação da CODER por meio do Contrato nº 1.475/2012, por grave afronta à Lei nº 8.666/1993, ao artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e ao artigo 27, da Lei nº 8.036/1990; 10) acolher parcialmente o Parecer nº 2.863/2015, da autoria do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo nº19.633-9/2012); 11) acolher parcialmente o Parecer nº 893/2014, da autoria do Procurador Geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.821-6/2012); 13) acolher parcialmente o Parecer nº 1.624/2015, da autoria do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), por não entender cabível a imediata ordem aos representados de restituição ao erário do importe de R$ 18.344,16, a título de restituição de reparos devidos por vícios construtivos tecnicamente detectados em duas rotatórias auditadas; e, 14) acolher parcialmente o Parecer nº 4.386/2015, da autoria do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo nº 20.804-3/2012); e, 15) da Representação de Natureza Interna (Processo nº 20.804-3/2012), considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a Dispensa de Licitação nº 34/2012 (item 3.1), por grave afronta à Lei nº 8.666/1993 e ao artigo 37, caput e XXVII, da CF/1988; recomendando à atual gestão que: 1) designe mais servidores para atuarem na Unidade de Controle Interno, a fim de que se torne possível o efetivo acompanhamento da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município, em especial dos atos relativos à gestão de obras públicas; 2) o controle interno do município, em conjunto com o setor de engenharia do município, estabeleçam normas a serem cumpridas pelos engenheiros designados como fiscais de obras, para que: a) as planilhas de medições dos serviços executados sejam emitidas contendo, no mínimo as seguintes informações: valores contratados (quantidade, valor unitário e valor total), colunas que possam identificar o que já foi medido até aquela medição (quantidade, valores e percentuais), colunas que possam ser identificados os valores medidos no mês (em quantidade, valores e percentuais), colunas que possam indicar os valores acumulados até a medição (em quantidade, valores e percentuais); b) os termos de recebimentos provisórios, sejam emitidos de acordo com as exigências da alínea “a”, do artigo 73, da Lei n° 8.666/1993, mediante emissão de termo circunstanciado emitido pelas partes; c) os termos de recebimentos definitivos, sejam emitidos de acordo com as exigências da alínea “b”, do artigo 73, da Lei n° 8.666/1993, mediante emissão de termo circunstanciado emitido pelas partes; d) serviços extracontratuais (não previsto no contrato) somente sejam executados pela empresa contratada, após autorização expressa da autoridade competente, mediante assinatura do termo aditivo de valor; e) os engenheiros designados como fiscais de obras, comuniquem com antecedência mínima de 60 dias, a necessidade da prorrogação do prazo da execução; e, f) as solicitações de prorrogação do prazo da vigência de execução, bem como, de aditivo de valor, sejam emitidas pelos engenheiros designados como fiscais, mediante emissão de relatório técnico devidamente justificado e fundamentado, acompanhadas de planilhas orçamentárias e físico - financeiras, que justifiquem a alteração do contrato; 3) observe e cumpra as orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de obras públicas (Ibraop); 4) mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos do artigo 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, em obediência aos artigos 7º, § 2º, II, e 9º, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de aplicação do § 6º do mesmo artigo, ou seja, anulação dos contratos, ressalvando, para o caso de obras emergenciais de baixa complexidade executiva, em caráter excepcional, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular, a possibilidade de substituição do projeto básico por projetos básicos que não apresentem todos os elementos do artigo 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, desde que este se encontre devidamente fundamentado em relatório técnico; 5) examine os projetos básicos e submetidos a sua aprovação, conferindo se todos os elementos técnicos por tipo de obra e a ART foram efetivamente apresentados (OT 01/2006/IBRAOP), se foram discriminados quantitativos e qualitativos dos produtos e serviços (§ 4º, artigo 7º, da Lei nº 8666/1993), bem como se foi aposta justificativa, fundamentação para o quantitativo e qualitativo tecnicamente expressados e, em caso de não terem sido, exija que sua equipe técnica, o faça; 6) quando da elaboração de projeto básico de coberturas com estruturas metálicas, faça memória de cálculo com dimensionamento dos perfis, observando a NBR nº 14.762/2010; 7) em razão do disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, sejam previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, mediante manifestação jurídica motivada e fundamentada; 8) mantenha todos os documentos da fase interna e externa de todos os certames devidamente protocolados, autuados e organizados em único volume ou volumes sequenciais, se necessário, seguindo a ordem sequencial dos fatos administrativos, com vistas a assegurar a consulta por qualquer cidadão, pelo controle interno, externo e pelos licitantes; 9) abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o artigo 3º, caput, e § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto; 10) quando tecnicamente imprescindível a realização de visita técnica, estabeleça prazo adequado para a sua realização, tanto para evitar que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes através de reunião no mesmo local e horário, como para assegurar que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas; 11) observe os termos da Resolução de Consulta nº 13/2015, deste Tribunal, bem como o princípio da transparência e fixe em futuros editais para contratação de obras e serviços de engenharia prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras públicas, permitindo-se que nos contratos de obras o prazo contratual seja superior em até 90 dias do que o prazo de execução da obra, para fins de recebimento; 12) observe nas minutas de edital e de contrato de futuros certames, os prazos de prestação de garantia contratual fixados na Instrução Normativa 02/2012/UCCIM de Rondonópolis, enquanto vigente; 13) planeje as compras de modo a evitar a realização de despesas que possam caracterizar fracionamento, e observe, quando da eventual alteração contratual, o atendimento ao limite da modalidade inicialmente adotada, em respeito ao disposto no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como no item 4 da Resolução de Consulta nº 32/2008, deste Tribunal; 14) também em relação aos processos de dispensa de licitação para contratação da CODER, promova a formalização da decisão e do ato de dispensa licitatória com o regular registro da razão da escolha do fornecedor ou executante, da justificativa do preço, dos documentos de habilitação do fornecedor ou executante, os documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, e demais documentos que se fizerem pertinentes, conforme o caso, publicando o ato de dispensa na imprensa oficial, conforme prevê o artigo 26, caput, parágrafo único e I, II e III, da Lei nº 8.666/1993; 15) abstenha-se de promover a contratação de obras e serviços de engenharia cujo projeto básico não se encontre, prévia e devidamente, aprovado e assinado pela autoridade competente; 16) exija a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento - base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas; 17) abstenha-se de formalizar processos licitatórios ou de dispensa ou inexigibilidade licitatória, e celebrar contratos com efeitos retroativos, evitando o risco de simulação de cumprimento anterior de formalidades, em desrespeito ao disposto nos artigos 59, 60 e 61, da Lei nº 8.666/1993; 18) nos certames futuros defina, de modo preciso e suficiente, do objeto licitado, dentro das normas técnicas e adequadas, de modo a possibilitar sua perfeita compreensão e quantificação das propostas para a contratação almejada, traduzindo de forma clara a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis para a aquisição de bens e serviços, sob pena de tornar inviável a formulação das ofertas, bem como o seu julgamento, e irrealizável o contrato subsequente; 19) apenas receba provisoriamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado, nos termos do artigo 73, I, alínea “a”, da Lei de Licitações e Contratos, bem como que receba definitivamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, somente após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos do artigo 73, I, alínea “b”, da Lei de Licitações; 20) abstenha de receber definitivamente qualquer parcela das obras até que todos os problemas identificados sejam corrigidos pelas empresas contratada; 21) providencie e formalize as prorrogações contratuais autorizadas por lei, desde que se façam comprovada e motivadamente necessárias, bem como dentro da vigência do Contrato original; 22) insira, nos Boletins de Medição de obras e serviços de engenharia, apenas o registro da execução de obras efetivamente realizadas, bem como promova o competente confronto do Boletim de Medição com os Relatórios de Fiscalização e Acompanhamento contratual, instruídos com imagens dos serviços entregues, de modo a melhor e mais seguramente vigiar os registros de medição constantes nesses Boletins e, assim, a correta liquidação das despesas; 23) cumpra o artigo 60, c/c o artigo 62, da Lei nº 8.666/1993, deixando de aceitar a execução de serviço sem cobertura contratual; 24) mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993; 25) promova a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, de caráter informativo de obras públicas em execução, contendo o nome do autor e co-autores do projeto da obra da rotatória, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos, nos termos da Lei Federal nº 5.194/1966; 26) observe a orientação técnica OT-IBR 003/2011, que estabelece parâmetros e procedimentos para monitoramento da qualidade das obras públicas durante o seu período de garantia e promova a realização de acompanhamento periódico das obras contratadas concluídas, mormente nos cinco anos posteriores ao seu término, com a finalidade de identificar falhas que devam ser corrigidas pelo executor, sem ônus para a Administração Pública, bem como de garantir a sua vida útil de projeto, sendo boa prática a elaboração de um manual de utilização, inspeção e manutenção para a obra em questão; 27) apenas receba provisoriamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado, nos termos do artigo 73, I, alínea “a”, da Lei de Licitações e Contratos, bem como que receba definitivamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, somente após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos do artigo 73, I, alínea “b”, da Lei de Licitações; 28) abstenha-se de receber definitivamente qualquer parcela das obras até que todos os problemas identificados sejam corrigidos pelas empresas contratadas; 29) elabore rigoroso plano de fiscalização, devidamente regulamentado, das obras e serviços de engenharia executadas, de forma a possibilitar a constatação tempestiva de vícios de construção porventura ocorridos, e busque, também tempestivamente, quer pela via administrativa, quer pela via judicial, a prestação da garantia a que dispõe o artigo 618, do CC, junto à respectiva empresa responsável, de modo a evitar dano ao erário decorrente da perda desta garantia; 30) realize, em todas as obras, inspeções técnicas periódicas durante o período de garantia quinquenal definido pelo artigo 618, do Código Civil, de maneira a avaliar qualidade, desempenho, durabilidade e robustez da obra após sua conclusão; 31) adote todas as providências para que qualquer empresa construtora contratada promova a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia da obra, tendo em vista o direito assegurado à Administração pelo artigo 618, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), c/c o artigo 69, da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 12, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 32) observe a orientação técnica OT-IBR 003/2011, que estabelece parâmetros e procedimentos para monitoramento da qualidade das obras públicas durante o seu período de garantia e promova a realização de acompanhamento periódico das obras contratadas concluídas, mormente nos cinco anos posteriores ao seu término, com a finalidade de identificar falhas que devam ser corrigidas pelo executor, sem ônus para a Administração Pública, bem como de garantir a sua vida útil de projeto, sendo boa prática a elaboração de um manual de utilização, inspeção e manutenção para a obra em questão; 33) insira nos Boletins de Medição apenas o registro da execução de obras efetivamente realizadas, bem como promova o competente confronto do Boletim de Medição com os Relatórios de Fiscalização e Acompanhamento contratual, instruídos com imagens dos serviços entregues, de modo a melhor e mais seguramente vigiar os registros de medição constantes nesses Boletins e, assim, a correta liquidação das despesas; 34) oriente os fiscais de contrato, que doravante designar, a se absterem de elaborarem Boletins de Medição de serviços prestados pela Coder, ou por qualquer outra contratada, com base em planilha de execução contratual por elas elaborada unilateralmente; 35) abstenha de celebrar contratos e de emitir ordem de início de execução contratual antes de promover o empenho da despesa contratual, bem como que se abstenha de emitir empenhos com datas retroativas, sob pena de configuração de fraude documental; 36) observe, nas medições realizadas, a realidade dos serviços, obras e/ou fornecimentos, abstendo-se de computar itens ainda não realizados ou postergar a aferição de itens já realizados e/ou cumpridos, nos termos do artigo 73, da Lei nº 8.666/1993, medindo detalhadamente os serviços, e respectivos componentes, inerentes às etapas de obras e serviços de engenharia realizados, de forma que a medida de controle reflita o devido andamento dos trabalhos, e se coíba o pagamento por serviços não realizado; 37) abstenha de efetuar o pagamento de materiais adquiridos por empresas contratadas para execução de obras e serviços de engenharia, sem que os respectivos serviços tenham efetivamente sido prestados e, em caso, de paralisação definitiva de obras, promova a rescisão contratual com pagamentos de despesas arcadas pela empresa contratada à título de indenização; 38) apenas efetue antecipação de pagamentos se tiver sido prevista no edital e no respectivo contrato e se forem prestadas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto, bem como cumpridas as demais diretrizes da Resolução de Consulta nº 51/2011, deste Tribunal, e regras legais pertinentes; 39) observe as Resoluções de Consulta nºs 39/2008 e 06/2015 deste Tribunal, bem como o contido nos artigos 195, § 3º, da CF/1988, e artigos 29 e 55, da Lei nº 8.666/1993, quando da aferição da regularidade fiscal das licitantes, quando da celebração de contrato com a licitante vencedora, bem como quando da liquidação e pagamento de suas futuras(os) contratadas(os); 40) obedeça à tríade do gasto público de empenho - liquidação - pagamento, procedendo ao prévio empenho da despesa no momento imediatamente posterior à homologação ou concomitante à assinatura do contrato (artigo 60, da Lei nº 4.320/1964);e, 41) apenas realize despesas atribuídas constitucionalmente a outros entes da Federação, se o ato da despesa estiver precedido de convênio devidamente formalizado com o respectivo ente, e no processo de celebração deste termo estejam expressamente motivada a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a existência de dotação orçamentária, o estabelecimento da bilateralidade de direitos e obrigações, cumprindo-se os requisitos do artigo 62, da Lei Complementar nº 101/00 e do artigo 116, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; determinando à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis que: 1) caso a obra ainda não tenha sido concluída, no prazo de até 120 dias, a contar da publicação da presente decisão, celebre novo processo de contratação de empresa para a conclusão das obras objeto dos Contratos nºs 173/2012 e 1.478/2012 (Processo nº 15.820-8/2012), bem como abra processo administrativo para apurar a responsabilidade de agentes públicos e da contratada pela não execução completa e tempestiva do objeto do Contrato 173/2012 e do Contrato nº 1.478/2012; 2) no prazo de até 15 dias, a contar da publicação desse voto, elabore o Projeto Básico de reforma dos vícios construtivos tecnicamente detectados na rotatória do Bairro Sagrada Família da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.633-9/2012), e descritos nesses autos, sem prejuízo de outros que forem constatados por ela, com a especificação técnica do prazo e das medidas corretivas a serem adotadas pela CODER e às custas desta, notificando-a, em sequência, para realização dos reparos, e encaminhando, no prazo de até 05 dias, após a notificação da mesma, cópia a este Tribunal das medidas adotadas; 3) promova, no prazo de até 15 dias a contar da publicação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, a exigência administrativa ou judicial, conforme o caso, da prestação da garantia construtiva dos serviços de construção da rotatória nas intermediações do Bairro Sagrada Família, objeto do Contrato verbal celebrado com a CODER (Representação de Natureza Interna Processo nº19.633-9/2012), desde já, fixo como especial ponto de controle, para que a Administração comprove no prazo de até 05 dias, a contar do prazo de vencimento, o cumprimento desta determinação. Alternativamente, caso a administração municipal já tenha realizado as intervenções corretivas às suas expensas, o que não ficou demonstrado nos autos ao tempo de sua instrução, deve a administração, por meio de processo administrativo assecuratório da ampla defesa e contraditório à contratada CODER, buscar a integral reparação dos valores despedidos pela Prefeitura, com a cobrança de que os juros e multas porventura devidos, sejam custeados pelos agentes públicos que direta e imediatamente deram causa ao dano; 4) promova, no prazo de até 30 dias, a contar da publicação desse voto, a abertura de Tomada de Contas Especial, para apuração e recebimento do dano decorrente de pagamento de serviços não prestados pela CODER, e dos respectivos responsáveis, concluindo-a no prazo de até 120 dias a contar de sua abertura, e remetendo a conclusão a esse Tribunal no prazo de até 30 dias, tudo na forma do que prescreve a Resolução Normativa nº 24/2014, deste Tribunal; 5) caso ainda não tenha recebido em definitivamente as obras referentes à construção das rotatórias objeto da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), nem pago integralmente os valores contratados à CODER, retenha, sem prejuízo de outras medidas que entender cabíveis, o pagamento à CODER do valor de R$3.196,38 referente à não execução de sinalização horizontal e vertical, na rotatória construída na avenida Bandeirantes com a rua Vicente de Abreu; 6) caso ainda não tenha recebido em definitivamente as obras referentes à construção das rotatórias objeto da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), nem pago integralmente os valores contratados à CODER, retenha, sem prejuízo de outras medidas que entender cabíveis, o pagamento à CODER do valor de R$ R$ 2.521,25 referente à não execução de serviços de demolição e retirada de concreto de 1ª categoria, na rotatória construída na avenida Bandeirantes com a Rua Paraíba; 7) caso ainda não tenha recebido em definitivamente as obras referentes à construção das rotatórias objeto da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), nem pago integralmente os valores contratados à CODER, retenha, sem prejuízo de outras medidas que entender cabíveis, o pagamento à CODER do valor de R$2.521,25; 8) caso ainda não tenha recebido em definitivamente as obras referentes à construção das rotatórias objeto da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), nem pago integralmente os valores contratados à CODER, retenha, sem prejuízo de outras medidas que entender cabíveis, o pagamento à CODER do valor de R$ 11.940,26 referente à não execução de placa de obra em chapa de aço galvanizado, de demolição de concreto, e da execução parcial de meio-fio de concreto com sarjeta conjugada, na rotatória construída na Rua Francisco Goulart com Rua Poguba; 9)no prazo de até 05 dias, a contar dos pagamentos à CODER dos respectivos saldos eventualmente remanescentes das obras objeto da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), remeta, a esse Tribunal, o competente comprovante das retenções de pagamento ora ordenadas, para fins de fiscalização do cumprimento dessa determinação; 10) alternativamente, caso o pagamento à CODER já tenha sido efetuado na integralidade em relação às obras auditadas na Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), à revelia da ordem cautelar deste Tribunal (Julgamento Singular nº 347/LHL/2013 e Acórdão nº 103/2013 - TP), promova, no prazo de até 30 dias, a contar da publicação desse voto, a abertura de Tomada de Contas Especial, para apuração e recebimento do dano decorrente de pagamento de serviços não prestados, e dos respectivos responsáveis, concluindo-a no prazo de até 120 dias a contar de sua abertura, e remetendo a conclusão a este Tribunal no prazo de até 30 dias, tudo na forma do que prescreve a Resolução Normativa nº 24/2014, deste Tribunal; 11) promover, no prazo de até 15 dias a contar da publicação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, a exigência administrativa ou judicial, conforme o caso, da prestação dessa garantia construtiva das duas rotatórias mencionadas, e descritas nesses autos, de modo a cumprir a lei, e evitar a ocorrência de dano ao erário pelo próprio agravamento dos vícios construtivos que vulneram a obra, o que, desde já, fixo como especial ponto de controle, pois é certo que nem o recebimento provisório, nem o recebimento definitivo da obra eximem as empresas executoras de serviços de obras e engenharia da responsabilidade legal de garantir a solidez, utilidade e segurança da obra pelo prazo irredutível de 5 anos. Alternativamente, caso a administração municipal já tenha realizado as intervenções corretivas às suas expensas nas rotatórias objeto da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), notifique a CODER para que promova o ressarcimento integral do quantum despendido com as reparações promovidas; 12) caso haja recusa por parte da CODER em restituir o erário eventualmente destinado ao reparo dos vícios das rotatórias objeto da Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), informe a recusa a esse Tribunal, no prazo de até 05 dias, a contar da recusa, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e judiciais a respeito; 13) após inspeção à rotatória construída pela CODER na rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba (horto florestal), tratada na Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), por engenheiro do Executivo Municipal e emissão de Termo de Recebimento provisório, definitivo e termo circunstanciado, efetue o pagamento à CODER no valor total de R$ 22.799,44, caso ainda não o tenha pago; 14) após inspeção à rotatória construída pela CODER na avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a rua Paraíba (Jardim Marialva), tratada na Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), por engenheiro do Executivo municipal e emissão de termo de recebimento provisório, definitivo e termo circunstanciado, efetue o pagamento à CODER no valor total de R$ 6.491,16, caso ainda não o tenha pago; 15) após inspeção à rotatória construída pela CODER na avenida Bandeirante com a rua Vicente de Abreu (loteamento esplanada), tratada na Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), por engenheiro do Executivo Municipal e emissão de termo de recebimento provisório, definitivo e termo circunstanciado, efetue o pagamento à CODER no valor total de R$ 8.855,12, caso ainda não o tenha pago; 16) após inspeção à rotatória construída pela CODER na Rua José Pinto esquina com a rua Rio Grande do Sul (Bairro Novo Horizonte), tratada na Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), por engenheiro do executivo municipal e emissão de termo de recebimento provisório, definitivo e termo circunstanciado, efetue o pagamento à CODER no valor total de R$ 12.523,30, caso ainda não o tenha pago; 17) após inspeção à rotatória construída pela CODER na rua José Pinto esquina com a rua Piauí (Bairro Novo Horizonte), tratada na Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), por engenheiro do executivo municipal e emissão de termo de recebimento provisório, definitivo e termo circunstanciado, efetue o pagamento à CODER no valor total de R$13.366,04, caso ainda não o tenha pago; 18) caso haja pagamentos já efetuados à CODER por quaisquer das rotatórias tratadas na Representação de Natureza Interna (Processo nº 19.704-1/2012), que a atual gestão, os deduza dos valores ora fixados como devidos; 19) seja retido o pagamento do valor de R$ 211.727,52, em desfavor da Empresa CIBE, referente à contratação a maior dos 49 m do tubulão, até que a atual gestão, no prazo de até 120 dias, a contar da publicação dessa decisão, elabore, diretamente ou através de processo licitatório: a) a sondagem, preferencialmente através do ensaio SPT, com ART, da respectiva área com a indicação do perfil do solo, e da capacidade de suporte do solo e das camadas em cota não inferior a 22 m, com o respectivo atesto pelo fiscal e controle interno da Prefeitura de Rondonópolis; e, b) a comprovação técnico - fotográfica da profundidade em que os 6 tubulões foram efetivamente executados pela empresa CIBE, por força do Contrato nº 1.866/2012; 20) após a conclusão da sondagem e do relatório técnico - fotográfico do serviço de tubulão do Contrato nº 1.866/2012, sejam estes encaminhados a este Tribunal, no prazo de até 15 dias a contar, da expiração do prazo de suas respectivas realizações, sob pena de multa diária e caracterização de descumprimento de ordem deste Tribunal; 21) caso seja constatada a execução dos serviços de tubulão objeto do Contrato nº 1.866/2012, na profundidade aditivamente contratada, seja revogada a retenção de pagamento e assegurado à empresa CIBE – Ltda. o integral pagamento dos serviços executados, devidamente corrigidos desde a data da medição; 22) subsidiariamente, em caso de constatação da não execução dos tubulões nas profundidades contratadas, que a atual gestão, no prazo de até 05 dias, a contar da constatação, promova a retificação do aditivo contratual e das planilhas de medição fazendo constar o quantitativo do serviço de “fabricação de tubulão a ar comprimido” para um total de apenas 72 m; 23) subsidiariamente, ainda, determino que neste caso, em sequência, glose no valor de R$ 211.727,52 de junto da parcela contratual ainda pendente de pagamento à empresa CIBE; 24) promova, no prazo de até 15 dias a contar da publicação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, a exigência administrativa ou judicial, conforme o caso, da prestação da garantia construtiva dos serviços de tapa-buracos, objeto do Contrato nº 1.668/2012 Representação de Natureza Interna (Processo nº 20.804-3/2012), perante a CODER, desde já, fixo como especial ponto de controle, para que a Administração comprove no prazo de até 05 dias, a contar do prazo de vencimento, o cumprimento desta determinação, alternativamente, caso a administração municipal já tenha realizado as intervenções corretivas às suas expensas, o que não ficou demonstrado nos autos ao tempo de sua instrução, deve a administração, por meio de processo administrativo assecuratório da ampla defesa e contraditório à contratada CODER, buscar a integral reparação dos valores despedidos pela prefeitura, com a cobrança de que os juros e multas porventura devidos, sejam custeados pelos agentes públicos que direta e imediatamente deram causa ao dano; 25)no prazo de até 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, prova a retificação do aditivo contratual e das planilhas de medição fazendo constar o quantitativo do serviço de “fabricação de guarda-corpo tipo GM, moldado no local AC/BC, códio Sicro2/DNIT 2 S 03 510 50” para 110 m ao valor unitário de R$ 279,29 p/m. Determino, ainda, que subsequentemente, glose o valor de R$ 14.039,90 da parcela contratual ainda pendente de pagamento à empresa CIBE; 26)no prazo de até 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, prova a retificação do aditivo contratual e das planilhas de medição fazendo constar o quantitativo do serviço de “fabricação de guarda-corpo metálico” para m ao valor unitário de R$ 245,71 p/m. Determino, ainda, que subsequentemente, glose o valor de R$ 155.808,07 da parcela contratual ainda pendente de pagamento à empresa CIBE; 27) em caso de eventual condenação administrativa da Coder, em razão do dano ao erário no importe de R$ 28.281,31 Representação de Natureza Interna (Processo nº 20.804-3/2012), decorrente do superfaturamento dos serviços pagos e não executados, determino, desde já, que esta promova a abertura de Tomada de Contas para apurar a responsabilidade individual de seus agentes pelo pagamento dos juros e multa incidentes sobre o valor a ser ressarcido pela Prefeitura; 28) a instauração de Tomada de Contas para apuração de eventual perda dos serviços efetivamente executados e materiais efetivamente empregados e pagos que tenham se perdido dada a paralisação e cancelamento em definitivo da obra Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.820-8/2012); e, ainda, nos termos dos artigos 70, II da Lei Complementar nº 269/2007, c/c com o artigo 287 da Resolução nº 14/2007, bem como do artigo 4º, § 5º da Resolução Normativa nº 17/2010: 1)condenar solidariamente os Srs. Ananias Martins de Souza Filho, Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, Alexandre Silva Claudio, Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca e Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos ao ressarcimento do montante de R$ 129.505,24 ao erário municipal de Rondonópolis, devidamente corrigidos a partir de agosto de 2012; 2)condenar individualmente o Sr. Ananias Martins de Souza Filho ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1479/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 129.505,24, que perfaz R$ 129,50; 3)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1479/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 129.505,24, que perfaz R$ 129,50; 4)condenar individualmente o Sr. Alexandre Silva Claudio ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1479/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 129.505,24, que perfaz R$ 129,50; 5)condenar individualmente a Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1479/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 129.505,24, que perfaz R$ 129,50; 6)condenar individualmente o Sr. Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1479/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 129.505,24, que perfaz R$ 129,50; 7)condenar solidariamente os Srs. Ananias Martins de Souza Filho, o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto e a Sra. Ana Carolina Stockler Bojikian ao ressarcimento do montante de R$ 2.469,00 ao erário municipal de Rondonópolis, em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato 1648/2012 devidamente corrigidos a partir de agosto de 2012; 8)condenar individualmente o Sr. Ananias Martins de Souza Filho ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1648/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 2.469,00, que perfaz R$ 246,90; 9)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1648/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 2.469,00, que perfaz R$ 246,90; 10)condenar individualmente a Sra. Ana Carolina Stockler Bojikian ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1648/2012, no importe de 10% sobre o montante de R$ 2.469,00, que perfaz R$ 246,90; 11)condenar o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao ressarcimento do montante de R$ 7.514,19 ao erário municipal de Rondonópolis, devidamente corrigidos a partir de setembro de 2012, acrescida de multa proporcional ao dano R$ 751,41, correspondente a 10% sobre o montante do dano; 12)condenar solidariamente os Srs. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto e Alexandre Silva Claudio, em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012), ao pagamento do montante de R$ 149.140,52, a título de ressarcimento ao erário municipal de Rondonópolis devidamente corrigidos a partir de maio de 2012; 13)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 149.140,52; 14)condenar individualmente o Sr. Alexandre Silva Claudio ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 149.140,52; 15)condenar solidariamente os Srs. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto e Alexandre Silva Claudio, em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012), à restituição ao erário municipal do importe de R$ 3.427,27, corrigido monetariamente a partir de 30/01/2012; 16)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 3.427,27, que perfaz R$ 342,72; 17)condenar individualmente o Sr. Alexandre Silva Claudio ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do
Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 3.427,27, que perfaz R$ 342,72; 18)condenar solidariamente os Srs. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto e Alexandre Silva Claudio, em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012), ao pagamento do montante de R$ 233.235,75, a título de ressarcimento ao erário municipal de Rondonópolis devidamente corrigidos a partir corrigido monetariamente a partir de 19/03/2012, data da última medição a maior; 19)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 233.235,75, que perfaz R$ 23.323,57; 20)condenar individualmenteo Sr. Alexandre Silva Claudio ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 233.235,75, que perfaz R$ 23.323,57; 21)condenar solidariamente os Srs. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto e Alexandre Silva Claudio, em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato 175/2012 (RNI 160806/2012) à restituição ao erário municipal do importe de R$ 29.317,77, a título de ressarcimento ao erário municipal de Rondonópolis devidamente corrigidos a partir de 29/06/2012, data da última medição a maior; 22)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1475/2012 (RNI 160806/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 29.317,77, que perfaz R$ 2.931,77; 23)condenar individualmente o Sr. Alexandre Silva Claudio ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1475/2012 (RNI 160806/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 29.317,77, que perfaz R$ 2.931,77; 24)condenar solidariamente o Sr. Ananias Martins de Souza Filho e o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), ao pagamento do montante de R$ 21.475,00, a título de ressarcimento ao erário municipal de Rondonópolis devidamente corrigidos a partir de outubro de 2012; 25)condenar individualmente o Sr. Ananias Martins de Souza Filho ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 21.475,00, que perfaz R$ 2.147,50; 26)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 21.475,00, que perfaz R$ 214,7,45; 27)condenar solidariamente os Srs. Ananias Martins de Souza Filho, Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, Alexandre Silva Claudio, Alessandro Borsato Moyses, Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca e Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos ao ressarcimento em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), ao pagamento do montante de R$ 28.281,34, a título de ressarcimento ao erário municipal de Rondonópolis devidamente corrigidos a partir de outubro de 2012; 28)condenar individualmente o Sr. Ananias Martins de Souza Filho ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 28.281,34, que perfaz R$ 2.828,34; 29)condenar individualmente o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 28.281,34, que perfaz R$ 2.828,34; 30)condenar individualmente o Sr. Alexandre Silva Claudio ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 28.281,34, que perfaz R$ 2.828,34; 31) condenar individualmente o Sr. Alessandro Borsato Moyses ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 28.281,34, que perfaz R$ 2.828,34; 32) condenar individualmente a Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 28.281,34, que perfaz R$ 2.828,34; 33) condenar individualmente o Sr. Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante de R$ 28.281,34, que perfaz R$ 282,83; e, ainda, nos termos dos artigos 75, III da Lei Complementar nº 269/2007, c/c com o artigo 289, II da Resolução nº 14/2007, bem como do artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, CPF 214.086.611-87, multa no valor total correspondente a 93 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB09. Licitação Grave, decorrente da Abertura da Carta Convite 04/2012 (item 6.4.2) para contratação de obras e serviços sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º, §2º, I a IV da Lei 8.666/93; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB09. Licitação Grave, decorrente da Abertura da Tomada de Preço 04/2012 (item 6.11.2) para contratação de obras e serviços sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º, §2º, I a IV da Lei 8.666/93; c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13 Licitação. Grave, decorrente da abertura, processamento e execução da Tomada de Preço 04/2012 (item 6.11.3), com cláusulas editalícias divergentes entre si e entre o teor da minuta do contrato, bem como carreadas de exigências restritivas à competitividade; d) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11 Licitação. Grave, decorrente da homologação e execução da Dispensa Licitatória que originou o Contrato 173/2012 (RNI 158208/12) desprovida de projeto básico devidamente instruído, e da culpa in vigilando sobre o Setor Demandante e Comissão que imperitamente elaboraram os documentos que consubstanciaram o projeto básico da pavimentação urbana objeto do Contrato 173/2012; e) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11 Licitação. Grave, decorrente da homologação e execução da Dispensa Licitatória que originou o Contrato 1478/2012 (RNI 158208/12) desprovida de projeto básico devidamente instruído, e da culpa in vigilando sobre o Setor Demandante e Comissão que imperitamente elaboraram os documentos que consubstanciaram o projeto básico da pavimentação urbana objeto do Contrato 173/2012; f) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB10 Licitação. Grave, decorrente da homologação e execução da Dispensa Licitatória, que originou o Contrato 1478/2012 (RNI 158208/12), totalmente desprovida de projeto básico da construção do bueiro celular, e da culpa in vigilando sobre o Setor Demandante e Comissão não elaboraram o projeto básico da construção do bueiro celular, objeto do Contrato 1478/2012; g) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11 Licitação. Grave, decorrente da abertura, processamento e execução da Dispensa Licitatória 184/2012 (item 2.1.2 da RNI 160806/2012) sem cronograma físico-financeiro detalhado e com projeto básico genérico; h) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 01 Contrato. Grave, pela culpa in vigilando pelo consentimento da expedição de Termo de Recebimento Definitivo de obra inacabada e com vícios, referente ao Contrato 187/2012; e, i) 05 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade JC21, Despesa, Moderada, devido à realização de despesas com o pagamento dos serviços prestados pela Coder, com base no Contrato 1478/2012 celebrado com a Coder que à época encontrava-se em débito com a Previdência Social e/ou FGTS (RNI 160806/2012); 2) ao Sr. Ananias Martins de Souza Filho, CPF 460.913.271-00, multa no valor total correspondente a 492 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB21. Licitação Grave, decorrente da abertura, homologação e execução de Dispensa Licitatória para contratação da CODER para realização de obras e serviços de engenharia na construção da rotatória da Rodovia MT 270 (que liga Rondonópolis a Guiratinga), intermediação do Bairro Sagrada Família (item 2.2.da RNI 196339/12), sem formalização do processo de dispensa ou exigência da correspondente e pertinente prova documental do processo administrativo que instrumentalizasse este certame; b) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Floestal (RNI 197041/2012); c) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a rua Paraiba, Jardim Marialva (RNI 197041/2012); d) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Avenida Bandeirante com a rua Vicente de Abreu, Loteamento Esplanada (RNI 197041/2012); e) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Rio Grande do Sul, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012); f) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Piauí, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012); g) 20 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13. Licitação Grave, decorrente da abertura, homologação e execução de Dispensa Licitatória 34/2012 (item 3.1.2 a 3.1.4 da RNI 20843/12), sem formalização do processo de dispensa ou exigência da correspondente e pertinente prova documental do processo administrativo que instrumentalizasse este certame ao tempo da contratação e posterior simulação de formalização com datas retroativas; h) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB15. Licitação Grave, decorrente da homologação da Dispensa Licitatória 34/2012 (RNI 208043/2012), com a descrição genérica do objeto a ser contratado, e do negligenciamento na supervisão funcional dos agentes que elegeu para atuarem no setor de compras e licitação da Municipalidade à época; i) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB10 Licitação. Grave, decorrente da homologação e execução da Dispensa Licitatória 34/2012, que originou o Contrato 1668/2012 (RNI 208043/12), totalmente desprovida de projeto básico dos serviços de tapa buracos, e da culpa in vigilando sobre o Setor Demandante e Comissão não elaboraram o projeto básico dos serviços de tapa buracos contratados; j) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da negligente vigilância dos serviços prestados pelo Fiscal do Contrato que designou, quando da realização por este das 1ª e 2ª medições do Contrato 1479/2012; k) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços decorrentes do Contrato 2294/2012 fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; l) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela deficiente fiscalização das ações de seu Secretário no controle, planejamento e motivação da execução e paralisação da obra objeto do Contrato 2239/2012; m) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela deficiente fiscalização das ações de seu Secretário no controle, planejamento e motivação da execução e paralisação da obra objeto do Contrato 1648/2012; n) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão e culpa in vigilando da ordem de paralisação de obra despida de motivação e da autorização de Reinício da Obra objeto do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012) sem cobertura licitatória e contratual dada a não celebração de aditivo ao tempo da vigência e da prorrogação automática legal do contrato, bem como da culpa in vigilando na fiscalização realizada pelo Sr. Alexandre Silva quando do reinício das obras em agosto e em outubro de 2012, e da culpa in vigilando da atuação do então Secretário de Infraestrutura no controle da execução do objeto contratual à luz do termo de vigência e na permissão de continuidade da execução contratual nos meses de agosto, setembro, outubro, sem cobertura contratual para tanto; o) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão e culpa in vigilando da ordem de paralisação de obra despida de motivação e da autorização de Reinício da Obra objeto do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/2012) sem cobertura licitatória e contratual dada a não celebração de aditivo ao tempo da vigência e da prorrogação automática legal do contrato, bem como da culpa in vigilando na fiscalização realizada pelo Sr. Alexandre Silva quando do reinício das obras em agosto e em outubro de 2012, e da culpa in vigilando da atuação do então Secretário de Infraestrutura no controle da execução do objeto contratual à luz do termo de vigência e na permissão de continuidade da execução contratual nos meses de agosto, setembro, outubro, sem cobertura contratual para tanto; p) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da culpa in vigilando dos atos de fiscalização e de atesto realizados pelo Sr. Alexandre Silva por meio do Boletim de Medição dos serviços objeto do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/2012); q) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da não expedição de Ordem de Serviço, e da não exigência que fosse expedida, e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção da rotatória no Bairro Sagrada Família sem cobertura contratual (RNI 196339/2012); r) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória no Bairro Sagrada Família sem cobertura contratual (RNI 196339/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; s) 05 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade NC 05 Diversos. Moderada, decorrente da não fiscalização e cobrança da confecção e da instalação das placas informativas da obra realizada na construção de rotatória no Bairro Sagrada Família (RNI 196339/2012), em violação ao artigo 16 da Lei Federal 5194/66; t) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da não expedição de Ordem de Serviço, e da não exigência que fosse expedida, e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção da rotatória da Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Floestal (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; u) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da não expedição de Ordem de Serviço, e da não exigência que fosse expedida, e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção da rotatória da Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a rua Paraiba, Jardim Marialva (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; v) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da não expedição de Ordem de Serviço, e da não exigência que fosse expedida, e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção da rotatória da Avenida Bandeirante com a Rua Vicente de Abreu, Loteamento Esplanada (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; w) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da não expedição de Ordem de Serviço, e da não exigência que fosse expedida, e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção da rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Rio Grande do Sul, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; x) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da não expedição de Ordem de Serviço, e da não exigência que fosse expedida, e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção da rotatória na Rua José Pinto esquina com a rua Piauí, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; y) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Floestal (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; z) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a Rua Paraiba (Jardim Marialva) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; aa) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Avenida Bandeirante com a Rua Vicente de Abreu (Loteamento Esplanada) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; bb) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Rua José Pinto esquina com a Rua Rio Grande do Sul (Bairro Novo Horizonte) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; cc) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Rua José Pinto esquina com a Rua Piauí (Bairro Novo Horizonte) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; dd) 05 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade NC 05 Diversos. Moderada, decorrente da não fiscalização e cobrança da confecção e da instalação das placas informativas da obra realizada na construção de rotatória no Bairro Sagrada Família (RNI 197041/2012), em violação ao artigo 16 da Lei Federal 5194/66; ee) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela ausência de fiscalização no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); ff) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela negligente vigilância dos serviços prestados pelo fiscal do contrato que designou e que estava sob seus respectivos poderes no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); gg) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 02 Despesa. Grave, decorrente da contratação do serviço do guarda corpo tipo GM (Contrato 1866/2012), utilizado pelo SICRO2 em valores acima do valor de referência à época; hh) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, diante da medição a maior da execução do serviço do serviço do guarda corpo tipo GM (Contrato 1668/2012), utilizado pelo SICRO2, em valores acima do valor de referência à época; ii) 11 UPFs-MT em razão da prática da irregularidade JB 02 Despesa. Grave, decorrente da contratação do serviço do guarda corpo tipo metálico (Contrato 1866/2012), em valores acima do valor de referência à época; jj) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, diante da medição a maior da execução do serviço do serviço do guarda corpo tipo metálico (Contrato 1668/2012), em valores acima do valor de referência à época; kk) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do pagamento antecipado de serviços de obra pública ainda não executados, e da culpa in vigilando dos atos da fiscal que nomeou à época, referente ao Contrato 2239/2012; ll) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do pagamento antecipado da 1ª e 2ª medição do Contrato 1648/2012; mm) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do dano ao erário oriundo da ilegal liquidação e pagamento a maior indevido dos serviços objeto do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/2012); nn) 11 UPFs/MT JB 03 Despesa.grave, decorrente da liquidação e pagamento a maior indevido de parte dos serviços objeto do Contrato 1478/2012 (RNI 158208); oo) 11 UPFs/MT, pela irregularidade JB 09, Despesa, Grave, devido à execução dos serviços de construção da rotatória na Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Florestal, sem emissão de empenho prévio (RNI 197041/2012); pp) 11 UPFs/MT, pela irregularidade JB 09, Despesa, Grave, devido à execução dos serviços de construção da rotatória na Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a Rua Paraiba (Jardim Marialva), sem emissão de empenho prévio (RNI 197041/2012); qq) 11 UPFs/MT, pela irregularidade JB 09, Despesa, Grave, devido à execução dos serviços de construção da rotatória na Avenida Bandeirante com a Rua Vicente de Abreu (Loteamento Esplanada), sem emissão de empenho prévio (RNI 197041/2012); rr) 11 UPFs/MT, pela irregularidade JB 09, Despesa, Grave, devido à execução dos serviços de construção da rotatória na execução dos serviços de construção da rotatória na Rua José Pinto esquina com a Rua Piauí (Bairro Novo Horizonte), sem emissão de empenho prévio (RNI 197041/2012); ss) 11 UPFs/MT, pela irregularidade JB 09, Despesa, Grave, devido à execução dos serviços de construção da rotatória na Rua José Pinto esquina com a Rua Rio Grande do Sul (Bairro Novo Horizonte), sem emissão de empenho prévio (RNI 197041/2012); 3) ao Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, CPF 302.336.156-87, multa no valor total correspondente a 646 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Dispensa de Licitação 13/2012 instruída com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 001/2012 instruída com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB09. Licitação Grave, decorrente da Abertura da Carta Convite 04/2012 (item 6.4.2) para contratação de obras e serviços sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º, §2º, I a IV da Lei 8.666/93; d) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB 09. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 16/2012 (item 6.5.2) para contratação de obras e serviços sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º, §2º, I a IV da Lei 8.666/93; e) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Convite 02/2012 (item 6.7.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; f) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 15/2012 (item 6.8.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; g) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB 11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 17/2012 (item 6.9.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; h) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB 09. Licitação Grave, decorrente da Abertura da Tomada de Preço 04/2012 (item 6.11.2) para contratação de obras e serviços sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º, §2º, I a IV da Lei 8.666/93; i) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB 11 Licitação. Grave, decorrente da omissão no exercício do poder hierárquico e fiscalizatório sob a os técnicos responsáveis pela elaboração do projeto básico de pavimentação urbana, e subsequente anexação deste projeto básico, imperitamente confeccionado, ao memorando da solicitação de realização da Dispensa Licitatória que originou o Contrato 173/2012 (RNI 158208/12) ao então Prefeito; j) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11 Licitação. Grave, decorrente da omissão no exercício do poder hierárquico e fiscalizatório sob a os técnicos responsáveis pela elaboração do projeto básico de pavimentação urbana, e subsequente anexação deste projeto básico, imperitamente confeccionado, ao memorando da solicitação de realização da Dispensa Licitatória que originou o Contrato 1478/2012 (RNI 158208/12) ao então Prefeito; k) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB10 Licitação. Grave, decorrente da omissão no exercício do poder hierárquico e fiscalizatório sob a os técnicos responsáveis pela elaboração do projeto básico da Dispensa Licitatória que originou o Contrato 173/2012 (RNI 158208/12), e posterior envio, ao Prefeito, do Memorando de Solicitação de Contratação dos serviços de construção do Bueiro celular desprovido de qualquer projeto básico; l) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11 Licitação. Grave, decorrente da abertura, processamento e execução da Dispensa Licitatória 184/2012 (item 2.1.2 da RNI 160806/2012) sem cronograma físico-financeiro detalhado e com projeto básico genérico; m) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB21. Licitação Grave, decorrente da abertura, homologação e execução da Dispensa Licitatória para contratação da CODER para realização de obras e serviços de engenharia na construção da rotatória da Rodovia MT 270 (que liga Rondonópolis a Guiratinga), intermediação do Bairro Sagrada Família (item 2.2. da RNI 196339/12), sem formalização do processo de dispensa ou exigência da correspondente e pertinente prova documental do processo administrativo que instrumentalizasse este certame; n) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB 21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Florestal (RNI 197041/2012); o) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB 21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a rua Paraiba, Jardim Marialva (RNI 197041/2012); p) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB 21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Avenida Bandeirante com a rua Vicente de Abreu, Loteamento Esplanada (RNI 197041/2012); q) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB 21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Rio Grande do Sul, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012); r) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade GB 21, Licitação, Grave, devido à ausência de formalização do processo da dispensas licitatória para contratação da CODER para execução das obras e dos serviços engenharia na rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Piauí, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012); s) 20 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB 13. Licitação Grave, decorrente da abertura, homologação e execução de Dispensa Licitatória 34/2012 (item 3.1.2 a 3.1.4 da RNI 20843/12), sem formalização do processo de dispensa ou exigência da correspondente e pertinente prova documental do processo administrativo que instrumentalizasse este certame ao tempo da contratação e posterior simulação de formalização da Dispensa com datas retroativas; t) 11 UPFs-MT em razão da prática da irregularidade GB 15. Licitação Grave, decorrente da demanda de contratação genérica do serviços de tapa buracos, sem submeter à sua autoridade superior os dados adequados à contratação transparente, igualitária e segura do objeto para realização da Dispensa Licitatória 34/2012 (RNI 208043/2012); u) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB 10 Licitação. Grave, decorrente da omissão no exercício do poder hierárquico e fiscalizatório sob a os técnicos responsáveis pela elaboração do projeto básico da Dispensa Licitatória 34/2012 que originou o Contrato 1668/2012 (RNI 208043/12), e posterior envio, ao então Prefeito, do Memorando de Solicitação de Contratação dos serviços de tapa buracos desprovido de qualquer projeto básico; v) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da ausência de providência para impedir a medição das obras sem a realização dos serviços, bem como pela negligente vigilância dos serviços prestados pelo fiscal do Contrato, Sr. Alexandre, que se encontrava sob seu poder hierárquico, quando da realização das 1ª e 2ª medições do Contrato 1479/2012; w) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da não adoção de providências no âmbito de suas competências de modo a também designar o fiscal dos serviços, ou, ao menos, cobrar do então Prefeito a mencionada nomeação do Contrato 2294/2012; x) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela decorrente emissão das Ordens de Paralisação da execução do Contrato 2239/2012; y) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela decorrente emissão das Ordens de Paralisação da execução do Contrato 1648/2012; z) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 07 Contrato. Grave, pela não fiscalização do Recebimento Definitivo da obra, emitindo ordem a quem não detinha competência editalícia e contratual para emitir tal Termo, decorrente do Contrato 1796/2012; aa) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 01 Contrato. Grave, pela culpa in vigilando pelo registro circunstanciado do quanto que não se encontrava executado do Contrato 1796/2012; bb) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 01 Contrato. Grave, pela culpa in vigilando pelo recebimento de obra inacabada e com do Contrato 344/2012; cc) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 01 Contrato. Grave, pela culpa in vigilando pelo consentimento da expedição de Termo de Recebimento Definitivo de obra inacabada e com vícios, referente ao Contrato 187/2012; dd) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da emissão das Ordens de Paralisação da execução do Contrato 173/2012 (RNI 158208/12), sem externar formalmente a correspondente motivação para tanto, e da não promoção do competente controle do prazo de execução e vigência contratual e emitiu nova Ordem de Reinício das Obras em outubro de 2012 sem correspondente cobertura licitatória e contratual para tanto; ee) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da emissão das Ordens de Paralisação da execução do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/12), sem externar formalmente a correspondente motivação para tanto, e da não promoção do competente controle do prazo de execução e vigência contratual e emitiu nova Ordem de Reinício das Obras em outubro de 2012 sem correspondente cobertura licitatória e contratual para tanto; ff) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da negligente vigilância dos serviços prestados pelo fiscal do Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012) que se encontrava sob seu poder hierárquico, quando da realização das mencionadas medições de serviços não realizados; gg) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da da negligente vigilância dos serviços prestados pelo fiscal do Contrato 1475/2012 (RNI 160806/2012), nem adoção de providências para impedir a execução das obras sem cobertura contratual; hh) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da não solicitação ao Chefe do Executivo de prorrogação do Contrato 1478/2012 (RNI 160806/2012); ii) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção da rotatória no Bairro Sagrada Família sem cobertura contratual (RNI 196339/2012); jj) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da não adoção de providências no âmbito de suas competências de modo a também designar o fiscal dos serviços de construção da rotatória no Bairro Sagrada Família sem cobertura contratual (RNI 196339/2012), ou, ao menos, cobrar do então Prefeito a mencionada nomeação; kk) 05 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade NC 05 Diversos. Moderada, decorrente da não fiscalização e cobrança da confecção e da instalação das placas informativas da obra realizada na construção de rotatória no Bairro Sagrada Família (RNI 196339/2012), em violação ao artigo 16 da Lei Federal 5194/66; ll) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Floestal (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; mm) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a rua Paraiba, Jardim Marialva (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; nn) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Avenida Bandeirante com a Rua Vicente de Abreu, Loteamento Esplanada (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; oo) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Rio Grande do Sul, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; pp) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Piauí, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; qq) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Floestal (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; rr) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a Rua Paraiba (Jardim Marialva) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; ss) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Avenida Bandeirante com a Rua Vicente de Abreu (Loteamento Esplanada) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; tt) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Rua José Pinto esquina com a Rua Rio Grande do Sul (Bairro Novo Horizonte) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; uu) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 04 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a execução dos serviços de construção da rotatória na Rua José Pinto esquina com a Rua Piauí (Bairro Novo Horizonte) (RNI 197041/2012) fosse não apenas contratada, mas também executada sem ter formalizado a designação de qualquer servidor público qualificado para a fiscalização do contrato; vv) 05 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade NC 05 Diversos. Moderada, decorrente da não fiscalização e cobrança da confecção e da instalação das placas informativas da obra realizada na construção de rotatória no Bairro Sagrada Família (RNI 197041/2012), em violação ao artigo 16 da Lei Federal 5194/66; ww) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela emissão da ordem de paralisação sem motivação, referente ao Contrato 3077/2012 (RNI 158216/2012); xx) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela ausência de fiscalização no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); yy) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela negligente vigilância dos serviços prestados pelo fiscal do contrato designado no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); zz) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 02 Despesa. Grave, decorrente do aditamento contratual em preço superior ao preço de mercado do serviço do guarda corpo tipo GM (Contrato 1866/2012), utilizado pelo SICRO2 em valores acima do valor de referência à época; aaa) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, diante da medição a maior da execução do serviço do serviço do guarda corpo corpo tipo GM (Contrato 1866/2012), utilizado pelo SICRO2 em valores acima do valor de referência à época; bbb) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 02 Despesa. Grave, decorrente do aditamento contratual em preço superior ao preço de mercado do serviço do guarda corpo metálico (Contrato 1866/2012), em valores acima do valor de referência à época; ccc) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, diante da medição a maior da execução do serviço do serviço do guarda corpo tipo metálico (Contrato 1866/2012), em valores acima do valor de referência à época; ddd) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do dano ao erário oriundo da ilegal liquidação e pagamento a maior indevido dos serviços objeto do Contrato 344/2012; eee) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do atesto para pagamento antecipado da 1ª e 2ª medição do Contrato 1648/2012; fff) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do atesto nas notas fiscais da Coder, negligenciando a vigilância dos serviços de medição prestados pelo então fiscal do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012); e, ggg) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente da negligencia em averiguar a medição realizada pelo então fiscal do Contrato 3370 (RNI 158216/2012); 4) ao Sr. Frederico Fortaleza Silva, CPF 114.178.318-55, multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 07 Contrato. Grave, pela emissão do Termo de Recebimento sem cumprir as prescrições legais, técnicas, editalícias e contratuais, decorrente do Contrato 1796/2012; e, b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 01 Contrato. Grave, pelo registro circunstanciado do quanto que não se encontrava executado do Contrato 1796/2012; 5) à Sra. Renata Castilho Moreno, multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 01 Contrato. Grave, pela expedição de Termo de Recebimento Definitivo de obra inacabada e com vícios, referente ao Contrato 344/2012; e, b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, em razão da medição inverídica realizada no Contrato 344/2012; 6) à Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, CPF 873.129.481-20, multa no valor total correspondente a 148 UPFs/MT de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a Coder executasse serviços de construção da rotatória no Bairro Sagrada Família, à Municipalidade, sem que tivesse em mãos ordem de execução de serviço para tanto, expondo o erário da CODER ao risco de perdas, (RNI 196339/2012); b) 05 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade NC 05 Diversos. Moderada, decorrente da não confecção e instalação das placas informativas da obra realizada pela Coder na construção de rotatória no Bairro Sagrada Família (RNI 196339/2012), em violação ao artigo 16 da Lei Federal 5194/66; c) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Rua Francisco Goulart esquina com rua Poguba - Horto Florestal (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; d) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a rua Paraiba, Jardim Marialva (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; e) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Avenida Bandeirante com a Rua Vicente de Abreu, Loteamento Esplanada (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; f) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Rio Grande do Sul, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; g) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da conivência e da não adoção de providências para impedir a execução dos serviços de construção rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Piauí, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012) sem cobertura contratual; h) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a Coder executasse serviços de construção da rotatória da Rua Francisco Goulart esquina com Rua Poguba (Horto Florestal), à Municipalidade, sem que tivesse em mãos ordem de execução de serviço para tanto, expondo o erário da CODER ao risco de perdas, (RNI 197041/2012); i) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a Coder executasse serviços de construção da rotatória da Avenida Bandeirante (Jardim Assunção) com a Rua Paraiba (Jardim Marialva), à Municipalidade, sem que tivesse em mãos ordem de execução de serviço para tanto, expondo o erário da CODER ao risco de perdas, (RNI 197041/2012); j) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a Coder executasse serviços de construção da rotatória da Avenida Bandeirante com a Rua Vicente de Abreu (Loteamento Esplanada), à Municipalidade, sem que tivesse em mãos ordem de execução de serviço para tanto, expondo o erário da CODER ao risco de perdas, (RNI 197041/2012); k) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a Coder executasse serviços de construção da rotatória da Rua José Pinto esquina com a Rua Rio Grande do Sul (Bairro Novo Horizonte), à Municipalidade, sem que tivesse em mãos ordem de execução de serviço para tanto, expondo o erário da CODER ao risco de perdas, (RNI 197041/2012); l) 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da permissão que a Coder executasse serviços de construção da rotatória da Rua José Pinto esquina com a rua Piauí, Bairro Novo Horizonte (RNI 197041/2012) à Municipalidade, sem que tivesse em mãos ordem de execução de serviço para tanto, expondo o erário da CODER ao risco de perdas; m) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela deficitária fiscalização dos agentes que designou para executar e fiscalizar a execução dos serviços constantes no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); e, n) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, em razão de sua culpa in elegendo e in vigilando sobre as ações do Sr. Ricardo Alexandre na instrução dos dados dos serviços executados pela Coder a serem repassados à Prefeitura na fase de liquidação, refente ao Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); 7) ao Sr. Alair de Almeida, CPF 057.348.191-15, multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs-MT em razão da prática da irregularidade GB09. Licitação Grave, decorrente da Abertura da Carta Convite 04/2012 (item 6.4.2) para contratação de obras e serviços sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º, §2º, I a IV da Lei 8.666/93, no nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 289, II, da Resolução 14/2007 e com o artigo 6º, II, “a”, da Resolução 17/2010; e, b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 01 Contrato. Grave, pela culpa in vigilando pelo consentimento da expedição de Termo de Recebimento Definitivo de obra inacabada e com vícios, referente ao Contrato 187/2012; 8) ao Sr. Alessandro Borsato Moysés, CPF 183.161.148-10, multa no valor total correspondente a 77 UPFs/MT de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 15/2012 (item 6.8.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; e, b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela ausência de fiscalização no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, pela ineficiência no acompanhamento e fiscalização do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); d) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 02 Despesa. Grave, decorrente da medição a maior dos serviços do guarda corpo tipo GM, utilizado pelo SICRO2 (Contrato 1866/2012) em valores acima do valor de referência à época; e) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, diante da medição a maior da execução do serviço do serviço do guarda corpo tipo GM (Contrato 1866/2012), utilizado pelo SICRO2 em valores acima do valor de referência à época; f) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 02 Despesa. Grave, decorrente da medição a maior dos serviços do guarda corpo tipo metálico (Contrato 1866/2012) em valores acima do valor de referência à época;
g) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, diante da medição a maior da execução do serviço do serviço do guarda corpo tipo metálico (Contrato 1866/2012); 9) ao Sr. Ronie Márcio da Luz, CPF 535.607.371-91, multa no valor de 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 15/2012 (item 6.8.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; 10) à Sra. Edilaine Santos Sartori, CPF 004.756.231-50, multa no valor de 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 15/2012 (item 6.8.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; 11) ao Sr. Manoel Marques Pereira, CPF 171.947.171-15, multa no valor total de 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 17/2012 (item 6.9.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; 12) ao Sr. Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos, CPF 251.496.788-55, multa no valor total correspondente a 33 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Tomada de Preço 17/2012 (item 6.9.2) instruído com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, pela ausência de qualidade e tecnicidade dos serviços prestados pela contratada no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); e, c) 11 UPFs-MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, em razão de pela elaboração de planilhas de execução contratual da Coder com dados inverídicos dos serviços executados pela Coder a serem repassados à Prefeitura na fase de liquidação, no Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); 13) ao Sr. Leandro Junqueira de Pádua Arduini, CPF 312.978.718-63, multa no valor total correspondente a 66 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13 Licitação. Moderada, decorrente da execução da Tomada de Preço 01/2012 (item 6.3.3) sem autorização da autoridade legalmente competente, sema correta autuação e instrução, desprovida das minutas de edital e de contrato no seu bojo, e do parecer jurídico prévio devidamente fundamentado; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13 Licitação. Grave, decorrente da elaboração do edital e condução da Tomada de Preço 16/2012 (item 6.5.3) com cláusulas editalícias divergentes entre si e entre o teor da minuta do contrato, bem como carreadas de exigências restritivas à competitividade; c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13 Licitação. Grave, decorrente da elaboração do edital e condução da Tomada de Preço 05/2012 (item 6.6.3) com cláusulas editalícias divergentes entre si e entre o teor da minuta do contrato, bem como carreadas de exigências restritivas à competitividade; d) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13 Licitação. Grave, decorrente da elaboração do edital e condução da Tomada de Preço 15/2012 (item 6.8.3) com cláusulas editalícias divergentes entre si e entre o teor da minuta do contrato, bem como carreadas de exigências restritivas à competitividade; e) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13 Licitação. Grave, decorrente da elaboração do edital e condução da Tomada de Preço 17/2012 (item 6.9.3) com cláusulas editalícias divergentes entre si e entre o teor da minuta do contrato, bem como carreadas de exigências restritivas à competitividade; e, f) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13 Licitação. Grave, decorrente da abertura, processamento e execução da Tomada de Preço 04/2012 (item 6.11.3) com cláusulas editalícias divergentes entre si e entre o teor da minuta do contrato, bem como carreadas de exigências restritivas à competitividade; 14) ao Sr. Alexandre Silva Cláudio, CPF 012.138.231-10, multa no valor total correspondente a 176 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11. Licitação Grave, decorrente da realização da Dispensa de Licitação 13/2012 instruída com projeto básico deficiente, em violação ao artigo 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993, à OT 01/2006/IBRAOP, e aos artigos 1º e 2º da Lei Federal 6496/77; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11 Licitação. Grave, decorrente da elaboração do memorial descritivo tecnicamente deficiente que instruiu a Dispensa Licitatória contratação dos serviços de da pavimentação urbana, objeto do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012); c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB11 Licitação. Grave, decorrente da elaboração do memorial descritivo tecnicamente deficiente que instruiu a Dispensa Licitatória contratação dos serviços de da pavimentação urbana, objeto do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/2012); d) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB10 Licitação. Grave, decorrente da não elaboração do memorial descritivo e demais elementos técnicos do bueiro celular, objeto da dispensa licitatória do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/12); e) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, decorrente da ineficiente fiscalização e atesto de serviços com a inserção de serviços não executados no Boletim de Medição das obras objeto do Contrato 1479/2012; f) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da negligência no exercício do papel de fiscal de contrato do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012), omitindo-se em controlar diretamente a execução contratual à luz do prazo de vigência contratual, e não informando às autoridades superiores, por meio de competente relatório de fiscalização e acompanhamento, a necessidade de celebração de termos aditivos tanto da prorrogação automática quanto da prorrogação não automática; g) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente da negligência no exercício do papel de fiscal de contrato do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/2012), omitindo-se em controlar diretamente a execução contratual à luz do prazo de vigência contratual e não informando às autoridades superiores, por meio de competente relatório de fiscalização e acompanhamento, a necessidade de celebração de termos aditivos tanto da prorrogação automática quanto da prorrogação não automática; h) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, decorrente da ineficiente fiscalização e atesto de serviços com a inserção de serviços não executados no Boletim de Medição das obras objeto do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/2012); i) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, decorrente do não acompanhamento correto da execução do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012) e do não relato aos seus superiores acerca da execução de serviços sem cobertura contratual; j) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, decorrente da ineficiente fiscalização e atesto de serviços com a inserção de serviços não executados no Boletim de Medição das obras objeto do Contrato 035/2012 (RNI 160806/2012); k) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, decorrente da ineficiente fiscalização e atesto de serviços com a inserção de serviços não executados no Boletim de Medição das obras objeto do Contrato 1475/2012 (RNI 160806/2012); l) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 06 Contrato. Grave, decorrente do não acompanhamento correto da execução do Contrato 1478/2012 (RNI 160806/2012) e do não relato aos seus superiores acerca da execução de serviços sem cobertura contratual; m) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, decorrente da ineficiente fiscalização e atesto de serviços com a inserção de serviços não executados no Boletim de Medição das obras objeto do Contrato 3370/2012 (RNI 158216/2012); n) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB 15 Contrato. Grave, pela ineficiência no acompanhamento e fiscalização do Contrato 1668/2012 (RNI 208043/2012); o) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do dano ao erário oriundo da ilegal liquidação dos serviços objeto do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012); e, p) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB 03 Despesa. Grave, decorrente do dano ao erário oriundo da ilegal liquidação dos serviços objeto do Contrato 1478/2012 (RNI 158208/2012); 15) ao Sr. Paulo Laerte de Oliveira, CPF 210.722.480-34, multa no valor total correspondente a 42 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 20 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13. Licitação Grave, decorrente da emissão de parecer jurídico, com data simuladamente retroativa, favorável à abertura, homologação e execução de Dispensa Licitatória 34/2012 (item 3.1.2 a 3.1.4 da RNI 20843/12), sem formalização do processo de dispensa ou exigência da correspondente e pertinente prova documental do processo administrativo que instrumentalizasse este certame ao tempo da contratação; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB15. Licitação Grave, decorrente da emissão de parecer jurídico pela regularidade da Dispensa Licitatória 34/2012 e minuta contratual (RNI 208043/2012), mesmo cientes de que a descrição do objeto era manifestamente genérica, não alertando o Gestor para a manifesta ilegalidade na contratação pretendida; e, c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB10 Licitação. Grave, decorrente da decorrente da emissão de parecer jurídico pela regularidade da Dispensa Licitatória 34/2012 e minuta contratual (RNI 208043/2012), mesmo cientes de que inexistia projeto básico a instruindo, não alertando o Gestor para a manifesta ilegalidade na contratação pretendida (artigo 7º Lei 8666/93); 16) ao Sr. Luiz Milano do Nascimento, CPF 722.437.751-15, multa no valor total correspondente a 42 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 20 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13. Licitação Grave, decorrente da emissão de parecer jurídico, com data simuladamente retroativa favorável à abertura, homologação e execução de Dispensa Licitatória 34/2012 (item 3.1.2 a 3.1.4 da RNI 20843/12), sem formalização do processo de dispensa ou exigência da correspondente e pertinente prova documental do processo administrativo que instrumentalizasse este certame ao tempo da contratação; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB15. Licitação Grave, decorrente da emissão de parecer jurídico pela regularidade da Dispensa Licitatória 34/2012 e minuta contratual (RNI 208043/2012), mesmo cientes de que a descrição do objeto era manifestamente genérica, não alertando o Gestor para a manifesta ilegalidade na contratação pretendida; e, c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB10 Licitação. Grave, decorrente da decorrente da emissão de parecer jurídico pela regularidade da Dispensa Licitatória 34/2012 e minuta contratual (RNI 208043/2012), mesmo cientes de que inexistia projeto básico a instruindo, não alertando o Gestor para a manifesta ilegalidade na contratação pretendida (artigo 7º Lei 8666/93); 17) à Sra. Edília Fernandes das Graças, CPF 027.463.306-01, multa no valor total correspondente a 42 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 20 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13. Licitação Grave, decorrente da emissão de parecer jurídico, com data simuladamente retroativa, favorável à abertura, homologação e execução de Dispensa Licitatória 34/2012 (item 3.1.2 a 3.1.4 da RNI 20843/12), sem formalização do processo de dispensa ou exigência da correspondente e pertinente prova documental do processo administrativo que instrumentalizasse este certame ao tempo da contratação; b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB15. Licitação Grave, decorrente da emissão de parecer jurídico pela regularidade da Dispensa Licitatória 34/2012 e minuta contratual (RNI 208043/2012), mesmo cientes de que a descrição do objeto era manifestamente genérica, não alertando o Gestor para a manifesta ilegalidade na contratação pretendida; e, c) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB10 Licitação. Grave, decorrente da decorrente da emissão de parecer jurídico pela regularidade da Dispensa Licitatória 34/2012 e minuta contratual (RNI 208043/2012), mesmo cientes de que inexistia projeto básico a instruindo, não alertando o Gestor para a manifesta ilegalidade na contratação pretendida (artigo 7º Lei 8666/93); 18) à Sra. Gisele Junqueira Schroede, CPF 771.868.006-10, multa no valor total correspondente a 20 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13. Licitação Grave, decorrente do lançamento de empenho para pagamento da CODER com data retroativa, contribuindo para a simulação da irreal formalização tempestiva do processo da Dispensa Licitatória 34/2012 (item 3.1.2 a 3.1.4 da RNI 20843/12); 19) à Sra. Evelyze Kloster Ciconello, então responsável pelo Diorondon do Município, multa no valor total correspondente a 20 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade GB13. Licitação Grave, decorrente da publicação da simulação da publicação do Termo de Ratificação do processo de Dispensa Licitatória 34/2012 na data de 14/06/2016, contribuindo para a simulação da irreal formalização tempestiva do processo da Dispensa Licitatória 34/2012 (item 3.1.2 a 3.1.4 da RNI 20843/12); 20) à Sra. Eulália Oliveira, CPF 973.365.991-68, multa no valor total correspondente a 11 UPFs/MT, pela irregularidade JB 09, Despesa, Grave, devido à celebração e execução do Contrato 2239/2012, sem emissão de empenho prévio (item 6.5.6), bem como em razão da emissão de empenho com data retrativa; 21) à Sra. Noeme Ferreira Matos, CPF 204.484.731-00, multa no valor total correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade JB 03. Despesa_Grave, pois na qualidade de fiscal da obra, mediu, circunstanciou e atestou falsamente a execução de serviços à época ainda não realizados, propiciando formalmente situação hábil ao pagamento antecipado do Contrato 2239/2012; 22) à Sra. Ana Carolina Stockler Bojikian, CPF 869.841.521-00, multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade HB15. Contrato_Grave, pois na qualidade de fiscal da obra, fiscalizou ineficientemente a execução contratual, mediu, circunstanciou e atestou falsamente a execução de serviços à época ainda não realizados, propiciando formalmente situação hábil ao pagamento antecipado do Contrato 1648/2012, no nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar 269/2007; e, b) 11 UPFs/MT em razão da prática da irregularidade JB03. Despesa_Grave, pois na qualidade de fiscal da obra, mediu, circunstanciou e atestou falsamente a execução de serviços à época ainda não realizados, propiciando formalmente situação hábil ao pagamento antecipado do Contrato 1648/2012. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O atual gestor ou a quem vier a sucedê-lo, deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, deste Tribunal, que: a) promova a instauração de Tomada de Contas, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, com vistas a apurar tanto a responsabilidade e materialidade dos danos ao erário, decorrentes da retomada irregular e atécnica dos serviços de construção de meio fio do Contrato 1478/2012 (R$ 69.823,20), quanto o cumprimento do Acórdão da Cautelar 650/2012-TP, quanto a efetiva prestação dos serviços do Contrato 1478/2012, objeto da RNI 158208/2012, pagos antecipadamente quando da 2ª medição, e a legalidade, legitimidade e economicidade dos serviços prestados na 3ª medição e outras que porventura tenha a essa sucedido, individualizando, em tudo, as respectivas responsabilidades (itens 1.2.8 e 2.5.1 deste voto); b) promova a instauração de Tomada de Contas, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, com vistas a apurar tanto a responsabilidade e materialidade dos danos ao erário, decorrentes da retomada irregular e atécnica dos serviços de construção de meio fio do Contrato 3370/2012, quanto o cumprimento do Acórdão da Cautelar 649/2012-TP, quanto a efetiva pestação dos serviços do Contrato 3370/2012, medidos à maior em R$ 14.683,68 e pagos antecipadamente quando da 2ª medição, e a legalidade, legitimidade e economicidade dos serviços prestados em virtude do cumprimento da citada medida cautelar, individualizando, em tudo, as respectivas responsabilidades (itens 1.2.9 e 2.5.5 deste voto); c) promova a inclusão de todas as obras e serviços de engenharia, objeto dos contratos analisados nestes autos e das RNIs a ele conexas, como pontos de controle durante a auditoria de obras do exercício de 2015 e de 2016 da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, aferindo-se a adoção das medidas reparatórias apontadas nestes autos; d) promova a instauração de Tomada de Contas, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, com vistas a apurar a ocorrência de eventual dano ao erário decorrente de perda dos serviços efetivamente executados e materiais efetivamente empregados e pagos na consecução do objeto do Contrato 173/2012 (RNI 158208/2012) que tenham por ventura se perdido dada a paralisação e cancelamento em definitivo da obra; e) a fixação de ponto de controle da execução da obra do Contrato 2239/2012, para que seja tecnicamente aferido se os serviços pagos antecipadamente na 1ª medição foram efetivamente prestados a posteriori, sem cobertura de quantitativo oriundo de aditivo; f) a especial fixação de ponto de controle da execução da obra do Contrato 1648/2012, para que seja tecnicamente aferido se os serviços pagos antecipadamente na 1ª e 2ª medição foram efetivamente prestados a posteriori, sem cobertura de quantitativo oriundo de aditivo posterior; g) a especial fixação de ponto de controle, a execução da obra do Contrato 344/2012, para que seja tecnicamente aferido se os serviços pagos antecipadamente na 1ª e 2ª medição foram efetivamente prestados a posteriori, sem cobertura de quantitativo oriundo de aditivo posterior; h) promova a instauração de Tomada de Contas, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, com vistas a apurar tanto o cumprimento do Acórdão da Cautelar 650/2012, quanto a efetiva prestação dos serviços do Contrato 1478/2012, pagos antecipadamente quando da 2ª medição, e a legalidade, legitimidade e economicidade dos serviços prestados na 3ª medição e outras que porventura tenha a essa sucedido, individualizando, em tudo, as respectivas responsabilidades; i) promova a abertura de Tomada de Contas, no prazo de até 30 dias, a contar da publicação desta decisão, para apurar quem foi o agente ordenador da despesa superfaturada em decorrência da execução do Contrato 035/2012, individualizando sua responsabilidade para fins de prestação de contas, tendo em vista que acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Ananias; e, j) promova a abertura de Tomada de Contas, no prazo de até 30 dias, a contar da publicação desta decisão, para apurar quem foi o agente ordenador da despesa superfaturada em decorrência da execução do Contrato 1475/2012, individualizando sua responsabilidade para fins de prestação de contas, tendo em vista que acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Ananias. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, para conhecimento e providências. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para adoção das medidas que entender cabíveis. Após as Anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência para que oficie ao Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis acerca do teor dessa decisão, em especial diante da decisão proferida no item 2.5 deste voto, uma vez que naquele juízo tramita Mandado de Segurança 0003942-63.2014.811.0003, interposto pela Empresa CIBE LTDA em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt'.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)