Detalhes do processo 197181/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 197181/2017
197181/2017
115/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
17/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO



Processo nº                        19.718-1/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        17-4-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 115/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 008/2012. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.718-1/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 732/2018 do Ministério Público de Contas, em não conhecer a presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Aripuanã, encaminhada e este Tribunal de Contas na gestão do Sr. Jonas Rodrigues da Silva, para apurar irregularidades na execução do Contrato nº 008/2012, cujo objeto foi a contratação de empresa para execução da obra de construção de 01 unidade de educação infantil, o qual foi firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - (FNDE) e o Ministério da Educação e Cultura - (MEC); e, em EXTINGUIR o processo sem julgamento de mérito, pois os recursos objeto da análise são de origem federal, cuja fiscalização é de competência do Tribunal de Contas da União, conforme disposto no artigo 71, VI, da Constituição Federal da República. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União, para as providências cabíveis. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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