Detalhes do processo 19798/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 19798/2014
19798/2014
19/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
16/02/2016
26/02/2016
25/02/2016
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. Recurso Ordinário. provimento parcial. AFASTAMENTO da determinação de restituição aos cofres públicos em razão do saneamento de irregularidade.

Processo nº        1.979-8/2014

Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Gestores/Responsáveis        Hermes Lourenço Bergamim
       Ricardo Alexandre Goetten Belotto
       Valdoir Antônio Pezzini
       Ericson Leandro de Oliveira
       Nataniel Tomasini
       Jhoni Michael Freisleben
       Mousart Souza Xavier
       Ueliton Gomes dos Santos
       José Carlos Divino
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Recurso Ordinário – 19.795-5/2015
Relator        Conselheiro  MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        16-2-2016 - Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 19/2016 - TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. Recurso Ordinário. provimento parcial. AFASTAMENTO da determinação de restituição aos cofres públicos em razão do saneamento de irregularidade.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.979-8/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.161/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 19.795-5/2015, interposto pelo Sr. Hermes Lourenço Bergamim, à época prefeito municipal de Juína, neste ato representado pelo procurador Nader Thomé Neto – OAB/MT nº 11.890-B e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.588/2015-TP, para tão somente afastar a ordem de restituição ao erário, no valor de R$ 11.718,84, referente à irregularidade JB 01 (subitem 3.2.1.2 do Relatório Técnico Preliminar); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme  a Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)