Detalhes do processo 199141/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 199141/2013
199141/2013
283/2020
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
26/08/2020
28/09/2020
25/09/2020
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processo nº        19.914-1/2013
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE        
       Walace Santos Guimarães – Prefeito à época
       José Henrique da Silva Filho – Fiscal do contrato
       Gonçalo Aparecido de Barros – Secretário Municipal de Infraestrutura à época
       Mariuso Damião Ferreira – Secretário Municipal de Assistência Social à época
       Jonas Sebastião da Silva – Secretário Municipal de Educação à época
       Louriney dos Santos Silva – Secretário da Guarda Municipal à época          Ismael Alves da Silva – Secretário Municipal de Governo à época   Celso Alves Barreto Albuquerque – Secretário Municipal de Administração à época
       Mauro Sabatini Filho – Secretário Municipal de Finanças à época
       Luis Fernando Botelho Ferreira – Secretário Municipal de Receita à época
       José Augusto de Moraes – Secretário Municipal de Planejamento à época
       João Carlos Polisel – OAB/MT nº 12.909, Hélio Nishiyama e Grace Karen Decker (OAB/MT nº 7.007) – Procuradores dos Recorrentes        
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recursos Ordinários - 5.924-2/2016 e 12.943-7/2016
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Revisora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES        


Sessão de Julgamento        26-8-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 283/2020 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DANO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EX-GESTORES. EXCLUSÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.914-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 5.924-2/2016, interposto em face da decisão contida no Acórdão nº 54/2016-TP pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. William de Almeida Brito Júnior, e assim determinar que os ex-gestores e a empresa contratada restituam aos cofres públicos os valores abaixo descritos, referentes ao seguro veicular não comprovado (superfaturamento por inexecução do serviço), os quais estavam embutidos no preço total pago pela locação, bem como aplicar, a cada um, a multa de 10% sobre o valor do dano.

Responsáveis
Dano a ser ressarcido
Sr. Walace Santos Guimarães  (CPF nº 761.851.507-78)
Sr. José Henrique da Silva Filho (CPF nº 442.397.341-34)
Empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME – contratada (CNPJ nº 01.172.882/0001-35)
Sr. Celso Alves Barreto de Albuquerque (CPF nº 353.804.201-25)
R$ 1.067,46
Sr. Walace Santos Guimarães
Sr. José Henrique da Silva Filho
A empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME
Sr. Mariuso Damião Ferreira (CPF nº 798.352.441-20)
R$ 711,64
Sr. Walace Santos Guimarães
Sr. José Henrique da Silva Filho
A empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME
Sr. Jonas Sebastião da Silva - (CPF nº 503.503.661-87)
R$ 2.201,80
Sr. Walace Santos Guimarães
Sr. José Henrique da Silva Filho
A empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME
Sr. Ismael Alves da Silva (CPF nº 161.461.401-63)
R$ 1.067,46
Sr. Walace Santos Guimarães
Sr. José Henrique da Silva Filho
A empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME
Sr. Louriney dos Santos Silva (CPF nº  544.513.961-15)
R$ 3.847,68
Sr. Walace Santos Guimarães
Sr. José Henrique da Silva Filho
A empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME
Sr. José Augusto de Moraes  (CPF nº  074.323.561-49)
R$ 533,73
Sr. Walace Santos Guimarães
Sr. José Henrique da Silva Filho
A empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME
Sr. Luis Fernando Botelho Ferreira  (CPF nº 334.274.101-53)
R$ 533,73
Sr. Walace Santos Guimarães
Sr. José Henrique da Silva Filho
A empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME
Sr. Gonçalo Aparecido de Barros  (CPF nº 344.863.801-34)
R$ 3.768,45
TOTAL
R$ 13.731,95

E, ainda, contrariando o Parecer nº 1.431/2018 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 12.943-7/2016, interposto pelos Srs. Walace Santos Guimarães – prefeito municipal de Várzea Grande à época, José Henrique da Silva Filho – fiscal do contrato, Gonçalo Aparecido de Barros – secretário municipal de Infraestrutura à época, Mariuso Damião Ferreira – secretário municipal de Assistência Social à época, Jonas Sebastião da Silva – secretário municipal de Educação à época, Louriney dos Santos Silva – secretário da Guarda Municipal à época, Ismael Alves da Silva – secretário municipal de Governo à época, Celso Alves Barreto Albuquerque – secretário municipal de Administração à época, Mauro Sabatini Filho – secretário municipal de Finanças à época, Luis Fernando Botelho Ferreira – secretário municipal de Receita à época e José Augusto de Moraes – secretário municipal de Planejamento à época, neste ato representados pelos procuradores João Carlos Polisel – OAB/MT nº 12.909, Hélio Nishiyama e Grace Karen Decker (OAB/MT nº 7.007), para sanar a irregularidade GB 13 e manter a irregularidade JB 02, referente ao pagamento de seguro veicular sem a devida contraprestação, todavia, em razão da imputação da multa de 10% sobre o valor do dano, excluir a multa de 20 UPFs/MT imposta no acórdão recorrido, conforme fundamentos constantes no voto-vista. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.    

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), foi designada como Revisora a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que na sessão ordinária do dia 23-6-2020 estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO (ocasião em que pediu vista dos autos).

Vencido o Relator, Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o qual manteve o seu voto original constante dos autos.

Participaram do julgamento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto-vista apresentado pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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