NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não provimento.
Processo nº19.914-1/2013
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/ResponsáveisWalace Santos Guimarães
Celso Alves Barreto de Albuquerque
Gonçalo Aparecido de Barros
Mariuso Damião Ferreira
Jonas Sebastião da Silva
Louriney dos Santos Silva
Ismael Alves da Silva
Mauro Sabatini Filho
Luis Fernando Botelho Ferreira
José Augusto de Moraes
José Henrique da Silva Filho
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Embargos de Declaração – 5.942-0/2016
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento7-6-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 319/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 19.914-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.785/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGARPROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 5.942-0/2016, opostos pelos Srs. Walace Santos Guimarães, à época, prefeito municipal de Várzea Grande, José Henrique da Silva Filho - fiscal de contrato, Gonçalo Aparecido de Barros - secretário municipal de Infraestrutura, Mariuso Damião Ferreira – secretário municipal de Assistência Social, Jonas Sebastião da Silva - secretário municipal de Educação, Louriney dos Santos Silva - secretário da Guarda Municipal, Ismael Alves da Silva – secretário municipal de Governo, Celso Alves Barreto Albuquerque - secretário municipal de Administração, Mauro Sabatini Filho - secretário municipal de Finanças, Luis Fernando Botelho Ferreira - secretário municipal de Receita e José Augusto de Moraes – secretário municipal de Planejamento, neste ato representados pelos procuradores Hélio Nishiyama – OAB/MT nº 12.919 e João Carlos Polisel – OAB/MT nº 12.909, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 54/2016-TP, por não estarem presentes quaisquer causas de contradição capazes de ensejar alteração no citado Acórdão, conforme consta no voto do Relator. Encaminhem-se os autos ao Conselheiro Valter Albano, tendo em vista a existência de Recurso Ordinário interposto que está sob seu julgamento.
Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de junho de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)