Detalhes do processo 199141/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 199141/2013
199141/2013
319/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/06/2016
15/06/2016
14/06/2016
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não provimento.
Processo nº        19.914-1/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/Responsáveis        Walace Santos Guimarães
       Celso Alves Barreto de Albuquerque
       Gonçalo Aparecido de Barros
       Mariuso Damião Ferreira
       Jonas Sebastião da Silva
       Louriney dos Santos Silva
       Ismael Alves da Silva
       Mauro Sabatini Filho
       Luis Fernando Botelho Ferreira
       José Augusto de Moraes
       José Henrique da Silva Filho
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Embargos de Declaração – 5.942-0/2016
Relator        Conselheiro  MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        7-6-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 319/2016 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 19.914-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.785/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 5.942-0/2016, opostos pelos Srs. Walace Santos Guimarães, à época, prefeito municipal de Várzea Grande, José Henrique da Silva Filho - fiscal de contrato, Gonçalo Aparecido de Barros - secretário municipal de Infraestrutura, Mariuso Damião Ferreira – secretário municipal de Assistência Social, Jonas Sebastião da Silva - secretário municipal de Educação, Louriney dos Santos Silva - secretário da Guarda Municipal, Ismael Alves da Silva – secretário municipal de Governo, Celso Alves Barreto Albuquerque - secretário municipal de Administração, Mauro Sabatini Filho - secretário municipal de Finanças, Luis Fernando Botelho Ferreira - secretário municipal de Receita e José Augusto de Moraes – secretário municipal de Planejamento, neste ato representados pelos procuradores Hélio Nishiyama – OAB/MT nº 12.919 e João Carlos Polisel – OAB/MT nº 12.909, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 54/2016-TP, por não estarem presentes quaisquer causas de contradição capazes de ensejar alteração no citado Acórdão, conforme consta no voto do Relator. Encaminhem-se os autos ao Conselheiro Valter Albano, tendo em vista a existência de Recurso Ordinário interposto que está sob seu julgamento.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e  LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de junho de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)