Ementa: MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2013 E NO CONTRATO Nº 17/2013. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.
Processo nº19.914-1/2013
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoHção de Medida Cautelar (Representação de Natureza Interna)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Tribunal Ple
ACÓRDÃO Nº 3.974/2013 –TP
Ementa: MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2013 E NO CONTRATO Nº 17/2013. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.914-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, e 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 79, III, 297 e 298, III da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas,em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular, constante do documento digital nº 189211/2013, nos autos da Representação de Natureza Interna formulada pelo Ministério Publico de Contas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. Walace Santos Guimarães, acerca de indícios de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 02/2013 e no Contrato nº 17/2013, que teve por objeto a contratação de serviços de locação de veículos leves, caminhonetes e motocicletas, com manutenção preventiva e corretiva e seguro total dos veículos, com ou sem motorista, cuja decisão determinou à Prefeitura Municipal de Várzea Grande e ao seu Gestor que se abstivessem de prorrogar o Contrato nº 17/2013, firmado em caráter emergencial com a empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. - ME, tendo em vista a expressa ilegalidade de sua prorrogação, bem como se abstivessem de celebrar novo contrato com objeto assemelhado, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993. Notifique-se o gestor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, acerca do teor desta decisão.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)