Detalhes do processo 199141/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 199141/2013
199141/2013
54/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/02/2016
04/03/2016
03/03/2016
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO de NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2013 E NO CONTRATO Nº 17/2013. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processo nº        19.914-1/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE        
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        23-2-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 54/2016 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO de NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2013 E NO CONTRATO Nº 17/2013. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.914-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, proferida oralmente em Sessão Plenária, para excluir do voto a determinação para a instauração de Tomada de Contas Ordinária, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.280/2015 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão, à época, do Sr. Walace Santos Guimarães, inscrito no CPF sob o nº 761.851.507-78, sendo os Srs. José Henrique da Silva Filho, inscrito no CPF sob o nº 442.397.341-34 - fiscal de contrato, Gonçalo Aparecido de Barros, inscrito no CPF sob o nº 344.863.801-34 - secretário municipal de Infraestrutura, Mariuso Damião Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 798.352.441-20 - secretário municipal de Assistência Social, Jonas Sebastião da Silva, inscrito no CPF sob o nº 503.503.661-87 - secretário municipal de Educação, Louriney dos Santos Silva, inscrito no CPF sob o nº 544.513.961-15 - secretário da Guarda Municipal, Ismael Alves da Silva, inscrito no CPF sob o nº 161.461.401-63 - secretário municipal de Governo, Celso Alves Barreto Albuquerque, inscrito no CPF sob o nº 353.804.201-25 - secretário municipal de Administração, Mauro Sabatini Filho, inscrito no CPF sob o nº 626.932.471-87 - secretário municipal de Finanças, Luís Fernando Botelho Ferreira,  inscrito no CPF sob o nº  334.274.101-53 - secretário municipal de Receita e José Augusto de Moraes, inscrito no CPF sob o nº 074.323.561-49 - secretário Municipal de Planejamento, neste ato representados pelos procuradores Hélio Nishiyama – OAB/MT nº 12.919, João Carlos Polisel – OAB/MT nº 12.909 e Grace Decker, e a empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda. – ME, inscrita no CNPJ  sob o nº  01.172.882/0001-35, neste ato representada pelos Srs. Roberto Ribeiro de Souza, inscrito no CPF sob o nº 002.387.448-17, e Elton Silva Moraes – sócios e pelo procurador Bruno Devesa Cintra – OAB/MT nº 14.230, acerca de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 02/2013 e no Contrato nº 17/2013, para locação de veículos leves, caminhonetes e motocicletas, com manutenção preventiva e corretiva e seguro total dos veículos, com ou sem motorista, conforme consta das razões do voto do Relator; em ratificar parcialmente a cautelar, determinando que, caso ainda vigente o Contrato nº 17/2013, firmado entre a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda., a atual gestão se abstenha de prorrogá-lo; e, ainda, recomendando à atual gestão que: a) aprimore e fiscalize o seu sistema de controle interno, alimentando corretamente documentos exigidos para comprovar a legitimidade e legalidade das despesas da Prefeitura; e, b) observe e cumpra os ditames da Lei nº 8.666/1993 nas alusivas contratações realizadas pelo Município, nos processos licitatórios ou nos processos de dispensa de licitação; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Walace Santos Guimarães as multas a seguir relacionadas, que totalizam 31 UPFs/MT: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade GB 13_Grave, consubstanciada no desrespeito ao inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.666/2013 ao basear sua escolha na contratação exclusivamente nos preços orçados, não levando em consideração a capacidade da empresa; e, b) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade JB 02_Grave, consubstanciada no pagamento de seguro veicular não prestado; aplicar ao Sr. José Henrique da Silva Filho a multa de 20 UPFs/MT, em razão da prática da irregularidade JB 02_Grave, consubstanciada na omissão na fiscalização da prestação do seguro veicular pela empresa contratada e atesto das notas fiscais como se o serviço tivesse sido prestado; aplicar aos Srs. Gonçalo Aparecido de Barros, Mariuso Damião Ferreira, Jonas Sebastião da Silva, Louriney dos Santos Silva, Ismael Alves da Silva, Celso Alves Barreto Albuquerque, Mauro Sabatini Filho, Luís Fernando Botelho Ferreira e José Augusto de Moraes a multa de 20 UPFs/MT, para cada um, em razão da prática da irregularidade JB 02_Grave, consubstanciada na expedição de Declaração de Serviço prestado de seguro de veículo inexistente; aplicar à empresa Ribeiro Serviços e Locações Ltda – ME, por meio de seu representante, Sr. Roberto Ribeiro de Souza, a multa de 20 UPFs/MT, posto que causou prejuízo ao erário ao receber o pagamento integral referente a custo de serviço parcialmente prestado. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários

para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.   

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme  Portaria nº 160/2015.

Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, apenas em relação à exclusão da multa aplicada na letra “b” do item III do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)