Detalhes do processo 199508/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 199508/2014
199508/2014
388/2020
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
14/10/2020
03/11/2020
29/10/2020
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR




Processo nº        19.950-8/2014
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO        
       Afonso Henrique de Oliveira – ex-Ordenador de Despesas
       Márcio Luiz de Mesquita – ex-Secretário Executivo do Núcleo Socioeconômico
       Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 – Procuradores do ex-Secretário
Assunto                Representação de Natureza Interna
       Recurso Ordinário – 12.315-3/2019


Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL


Sessão de Julgamento   14-10-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)



ACÓRDÃO Nº 388/2020 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.950-8/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 91, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 227, §§ 3º e 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 3.606/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 12.315-3/2019, interposto pelo Sr. Márcio Luiz Mesquita – ex-Secretário Executivo do Núcleo Socioeconômico da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, mantendo-se inalterado o Acórdão 71/2019, uma vez que os argumentos apresentados pelo recorrente não foram suficientes para afastar a sua responsabilidade acerca das irregularidades que ensejaram a aplicação de multa e condenação a restituição do erário, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 71/2019, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020)

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de outubro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)