Detalhes do processo 199974/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 199974/2011
199974/2011
664/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/10/2012
25/10/2012
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONVÊNIOS 24/2009 E 26/2010. PRELIMINAR: EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DESTA REPRESENTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processo nº        19.997-4/2011 (3 volumes)
Interessadas        PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 664/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONVÊNIOS 24/2009 E 26/2010. PRELIMINAR: EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DESTA REPRESENTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.997-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 29, VI, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.811/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, excluir do polo passivo desta representação o Poder Legislativo Municipal de Várzea Grande; e, no mérito em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho – Procurador Geral de Contas Substituto, em desfavor da Prefeitura e Câmara Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. Murilo Domingos - ex-prefeito, sendo o Sr. Wilton Coelho Pereira - ex-secretário municipal de Educação e Promoção Social, e os Srs. Geraldo Carlos de Oliveira – OAB/MT nº 4.032 - Procurador Geral do Município e Jorge Luiz Dutra de Paula– OAB/MT nº 5.053-B - Procurador Municipal, acerca de irregularidades nos Convênios nºs 24/2009 e 26/2010, firmados com a OSCIP “A Força do Povo”, cujo objeto foi o repasse de recursos financeiros visando promover a qualificação de pessoas carentes no Município; determinando à atual gestão que encaminhe, no prazo de 15 dias, os comprovantes da inscrição dos valores que envolvem os Convênios nºs 24/2009 e 26/2010 na Dívida Ativa do Município e, documentos aptos a atestarem que as providências para as cobranças, visando o ressarcimento ao erário estão sendo tomadas; e, ainda, nos termos do artigo 75, II da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso I, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Wilton Coelho Pereira, a multa no valor de 15 UPFs/MT, em razão de não proceder à fiscalização regular e cobrar as prestações de contas dos convênios de sua responsabilidade; e, por fim, aplicar ao Sr. Murilo Domingos, a multa no valor total de 30 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT, em razão de não proceder à fiscalização regular e cobrar as prestações de contas dos convênios de sua responsabilidade; e, b) 15 UPFs/MT, por celebrar convênios com a Oscip “A Força do Povo”, sem que a mesma estivesse inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas anuais de 2012 desta Prefeitura, para verificação do cumprimento da obrigação de fazer que está sendo imposta e também da devida reposição ao erário. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.