Detalhes do processo 200182/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 200182/2019
200182/2019
25/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/02/2021
25/03/2021
24/03/2021
JULGAR PROCEDENTE

Processo nº        20.018-2/2019
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        26-2-2021 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 25/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.018-2/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 4.327/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando a proposta de voto do Relator, em: a) CONHECER esta Representação de Natureza Interna, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 224, II, “a”, e artigo 225 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), que é acerca de irregularidades na criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Colíder, gestão, à época, do Sr. Noboru Tomiyoushi; b) no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação, em decorrência da manutenção da irregularidade DB 99, classificada como de natureza grave, em razão da inobservância à Resolução de Consulta nº 12/2013 – TP, deste Tribunal, pela criação do Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), programa municipal semelhante ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Governo Federal, conforme fundamentos constantes na proposta de voto do Relator; c) DETERMINAR à atual gestão do município de Colíder, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que não repasse recursos próprios às unidades escolares municipais até o reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 12/2013-TP; e, d) PROPOR o reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 12/2013-TP, a ser distribuído nos termos do artigo 237, § 1º, da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.  

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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