Detalhes do processo 202789/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 202789/2013
202789/2013
457/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2014
19/03/2014
HOMOLOGAR
Ementa : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 10/2013, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013, HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Processo nº        20.278-9/2013
Interessada        COMPANHIA DE DESESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS    
Assunto                Homologação de Medida Cautelar - (representação de natureza interna)
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        11-3-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 457/2014 - TP

Ementa : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 10/2013, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013, HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.278-9/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 297, § 1º, 298, III, e 299, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada singularmente pela Relatora nos autos da Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER, gestão do Sr. Ailton das Neves, acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 10/2013, decorrente da Concorrência Pública nº 001/2013, que teve por objeto foi a aquisição de combustíveis para utilização em diversos veículos e maquinários, cuja decisão determinou à CODER, na pessoa de seu Diretor Presidente, Sr. Ailton das Neves que: 1) efetuasse, somente se necessário, a prorrogação do Contrato nº 10/2013, cujo ocorreu em 7-3-2014, por período emergencial de no máximo 120 dias, de acordo com o artigo 24, IV, da Lei Geral de Licitação;  e, 2) enviasse a este Tribunal de  Contas, no prazo de 10 dias, cópias das notas fiscais referentes a totalidade das despesas com combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel)  no  período  de março  de  2013  a  fevereiro de 2014, até  que  este Tribunal decida acerca do mérito desta representação. Notifique-se o Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis acerca do teor desta decisão.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )