Ementa : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 10/2013, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013, HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Processo nº20.278-9/2013
InteressadaCOMPANHIA DE DESESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS
AssuntoHomologação de Medida Cautelar - (representação de natureza interna)
Ementa : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 10/2013, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013, HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.278-9/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 297, § 1º, 298, III, e 299, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada singularmente pela Relatora nos autos da Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER, gestão do Sr. Ailton das Neves, acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 10/2013, decorrente da Concorrência Pública nº 001/2013, que teve por objeto foi a aquisição de combustíveis para utilização em diversos veículos e maquinários, cuja decisão determinou à CODER, na pessoa de seu Diretor Presidente, Sr. Ailton das Neves que: 1) efetuasse, somente se necessário, a prorrogação do Contrato nº 10/2013, cujo ocorreu em 7-3-2014, por período emergencial de no máximo 120 dias, de acordo com o artigo 24, IV, da Lei Geral de Licitação; e, 2) enviasse a este Tribunal de Contas, no prazo de 10 dias, cópias das notas fiscais referentes a totalidade das despesas com combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel) no período de março de 2013 a fevereiro de 2014, até que este Tribunal decida acerca do mérito desta representação. Notifique-se o Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis acerca do teor desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )