Sessão de Julgamento17-11-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 482/2020 - TP
Resumo:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.314-9/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 3.583/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer, para no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na execução de atos e contratos administrativos do Poder Executivo do Município de Aripuanã, formulada pelo Sr. Irani Rodrigues dos Santos - presidente da Câmara Municipal de Aripuanã, em desfavor da Prefeitura Municipal de Aripuanã, gestão do Sr. Jonas Rodrigues da Silva, haja vista a inexistência de elementos que levem à configuração da matriz de responsabilização. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 14/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)