PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº2.040-0/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Gestores/ResponsáveisAsiel Bezerra de Araújo
Luiz Carlos Queiroz
Weverson Fernandes
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Embargos de Declaração – 2.961-0/2016 e 2.965-3/2016
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.040-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 659/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.965-3/2016, opostos pelos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos Queiroz, à época, respectivamente, prefeito e secretário de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, neste ato representados pelo procuradores Celso Reis de Oliveira – OAB/MT nº 5.476 e Thiago Stuchi Reis de Oliveira – OAB/MT nº 18.179-A e aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.961-0/2016, opostos pela empresa W. Fernandes Comércio e Serviços – ME, sendo os Srs. Weverson Fernandes – proprietário e o Luciano Fontoura Baganha – OAB/MT nº 12.644, procurador da empresa, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 232/2015-SC, com o objetivo de sanar a omissão, para ser acrescido no voto condutor do Acórdão a expressão: “Voto pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal solicitada em sede de defesa, seja em razão da ausência de previsão regimental permissiva perante este Tribunal de Contas, seja pela exigência de prova documental quanto à liquidação de despesas, conforme dispõe o caput do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964.”; e para sanar a obscuridade, com a consequente alteração do voto, como segue: onde se lê “...10 Notas Fiscais que instruem estes autos...”, leia-se: “...10 Notas Fiscais que constam inseridas no Sistema Aplic, quais sejam: 10, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 23, 24 e 25...”; mantendo-se os termos da decisão recorrida, conforme consta da proposta de voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presente o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)