PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº2.040-0/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Gestores/ResponsáveisAsiel Bezerra de Araújo
Luiz Carlos Queiroz
W. Fernandes Comércio e Serviços – ME
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recursos Ordinários - 7.994-4/2016 e 8.353-4/2016
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento15-8-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 357/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR: REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DE CITAÇÃO DE EMPRESAS E, CONSEQUENTEMENTE, EXCLUSÃO DAS PARTES DO ACÓRDÃO 232/2015 QUE AS CONDENARAM À RESTITUIÇÃO DE VALORES E AO RECOLHIMENTO DE MULTA, BEM COMO DA PARTE QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS ANUAIS. DETERMINAÇÃO PARA O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO QUANTO AO QUE FOI EXCLUÍDO. MÉRITO: JULGAMENTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. CONVERSÃO DAS DETERMINAÇÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, BEM COMO DAS MULTAS PROPORCIONAIS AO DANO REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES 19, 21 E 22, EM TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS REMANESCENTES AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.040-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Luiz Carlos Pereira, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.654/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: 1) rejeitar a alegação de cerceamento de defesa dos Recorrentes; 2) reconhecer, ex ofício, a nulidade da citação das empresas João Carlos de Oliveira Carvalho - ME, J.A. Cruz Serviços - ME e J. Marques Serviços - ME e, por conseguinte, anular parcialmente o Acórdão nº 232/2015-SC, da seguinte forma: a) excluir a parte do acórdão que condenou as empresas João Carlos de Oliveira Carvalho - ME, J.A Cruz Serviços - Me e J. Marques Serviços - ME e seus responsáveis solidários ao ressarcimento de valores; b) excluir a parte do acórdão que condenou as empresas acima citadas ao pagamento de multa proporcional de 10% desses valores; e, c) excluir a parte do acórdão que julgou irregulares as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, relativas ao exercício de 2014, sob a gestão do Sr. Asiel Bezerra de Araújo; e, 3)determinar o retorno dos autos ao Relator originário para instruir e julgar o feito quanto às irregularidades afetas a essas empresas e demais responsáveis e quanto ao juízo de valor das referidas contas anuais; e, no mérito, dar PROVIMENTOPARCIAL aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nº 7.994-4/2016, interposto pelos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos Queiroz, prefeito e ex-secretário municipal de Infraestrutura de Alta Floresta, neste ato representados pelos procuradores Celso Reis de Oliveira – OAB/MT nº 5.476 e Thiago Stuchi Reis de Oliveira – OAB/MT nº 18.179-A, e nº 8.353-4/2016, interposto pela empresa W. Fernandes Comércio e Serviços – ME, por intermédio do Sr. Weverson Fernandes – proprietário, neste ato representada pelos procuradores Luciano Fontoura Baganha – OAB/MT nº 12.644, Carlos Eduardo Pereira Braga – OAB/MT nº 12.572 e Josemar Honório Barreto Júnior – OAB/MT nº 8.578, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 232/2015-SC, para: a)excluir a imediata condenação dos Recorrentes e das empresas Construtora Dimension e A.F. dos Santos ao ressarcimento de dano ao erário (itens “d”, “f” e “g” do acórdão recorrido) e ao pagamento de multa proporcional ao dano (itens “e”, “g” e “h” do acórdão recorrido), convertendo-as em Tomadas de Contas Ordinárias; e, b)redimensionar as multas aplicadas a todos os interessados que foram penalizados de forma pedagógica, conforme patamar estabelecido pela Resolução Normativa nº 17/2016 e nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II e III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e 3º, I, “b”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, conforme segue: 1) ao Sr. Asiel Bezerra de Araújo a multa no valor total de 82 UPFs/MT, sendo: 1.1) 6 UPFs/MT pela irregularidade 10, classificada como BB 05, em razão da ausência de inventário físico; 1.2) 6 UPFs/MT pela irregularidade 16, classificada como BB 99, em razão da utilização de máquinas e equipamentos públicos em propriedades particulares; 1.3) 6 UPFs/MT pela irregularidade 15, classificada como EB 03, em razão da não observância ao principio da segregação de funções; 1.4) 6 UPFs/MT pela irregularidade 1, classificada como FB 12, em razão da não inclusão ou alteração no Plano Plurianual dos recursos do convênio; 1.5) 6 UPFs/MT pela irregularidade 5, classificada como GB 01, em razão da aquisição por compra direta acima do valor permitido; 1.6) 6 UPFs/MT pela irregularidade 23, classificada como GB 99, em razão de simulação no procedimento licitatório; 1.7) 6 UPFs/MT pela irregularidade 24, classificada como GB 13, em razão da ocorrência de irregularidades no procedimento licitatório; 1.8) 6 UPFs/MT pela irregularidade 6, classificada como IB 01, em razão da não observância das regras e celebração do convênio; 1.9) 6 UPFs/MT pela irregularidade 4, classificada como JB 03, em razão do pagamento em data anterior à data da emissão da nota fiscal; 1.10) 6 UPFs/MT pela irregularidade 12, classificada como KB 21, em razão do pagamento de horas extras para servidores ocupantes de cargo em comissão; 1.11) 16 UPFs/MT pela irregularidade 13, classificada como NA 01 - Diversos_Gravíssima_01, em razão do descumprimento da determinação constante no item 9 do Acórdão nº 2.063/2014-TP; e, 1.12) 6 UPFs/MT pela irregularidade 26, classificada como NB 99, em razão da constatação de medicamentos vencidos; 2) ao Sr. Diony Ferreira de Lima, contador, a multa de 6 UPFs/MT, pela irregularidade 14, classificada como CB 02, em razão dos registros contábeis incorretos; 3) ao Sr. Luiz Carlos de Queiroz a multa no valor total de 12UPFs/MT, sendo: 3.1) 6 UPFs/MT pela irregularidade 15, classificada como EB 03, em razão da não observância ao principio da segregação de funções; e, 3.2) 6 UPFs/MT pela irregularidade 16, classificada como BB 99, em razão da utilização de máquinas e equipamentos públicos em propriedades particulares; 4) ao Sr. Miraldo Gomes de Souza, pregoeiro, a multa de 12 UPFs/MT, sendo: 4.1) 6 UPFs/MT pela irregularidade 23, classificada como GB 99, em razão de simulação no procedimento licitatório; e, 4.2) 6 UPFs/MT pela irregularidade 24, classificada como GB 13, em razão da ocorrência de irregularidades no procedimento licitatório; 5) aos Srs. Celço Ferreira dos Santos e Carlos Paes de Melo, respectivamente presidente e membro da Comissão Permanente de Licitação, a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, pela irregularidade 23, classificada como GB 99, em razão de simulação no procedimento licitatório; e, 6) ao Sr. Manuel João Marques Rodrigues, secretário municipal de Saúde, a multa de 6 UPFs/MT, pela irregularidade 26, classificada como NB 99, em razão da constatação de medicamentos vencidos; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto-vista. Determina-se à Secretaria de Controle Externo competente que, nos termos do artigo 157 da Resolução nº 14/2007, instaure Tomadas de Contas Ordinárias,concluindo-as no prazo de 120 dias contados da publicação desta decisão, visando apurar: 1) se houve ou não a efetiva prestação dos serviços, objeto analisado na irregularidade de nº 22, referentes às notas fiscais nºs 10, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 23, 24 e 25, cujo montante pago foi de R$ 500.581,64(quinhentos mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos; e, 2) se houve ou não a efetiva prestação dos serviços, das despesas referentes às notas fiscais nºs 1, 2, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22 e 23,emitidos pela Construtora Dimension, e das notas fiscais nºs 2, 3, 4, 5 e 6, emitidas pela empresa A.F. dos Santos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para autuar as citadas Tomadas de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015. Encaminhem-se os autos ao Relator Originário, para conhecimento e providências acerca da determinação do item “3” da preliminar.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.
Vencidos os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que na sessão do dia 16-5-2017 estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO e apresentou seu voto-vista contrário ao voto originário do Relator e ao voto-vista do Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA; e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que na sessão do dia 11-4-2017 estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou acompanhando o voto originário do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, os quais acompanharam o Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)