Detalhes do processo 204820/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 204820/2017
204820/2017
409/2021
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
17/08/2021
02/09/2021
01/09/2021
MULTAR

Processo nº        20.482-0/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Assunto        Auditoria de Conformidade
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        17-8-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 409/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA COM O OBJETIVO DE FISCALIZAÇÃO ¨SOBRE OS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAL E PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE RONDONÓPOLIS-MT DOS EXERCÍCIOS 2016 A 2018¨. PRELIMINAR DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.524/2005 E DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2016, AFASTADA. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.482-0/2017.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,  nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno  do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.350/2019 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a Auditoria de Conformidade realizada com o objetivo de fiscalização ¨sobre os atos de gestão de pessoal e provimento dos cargos públicos do Poder Executivo de Rondonópolis-MT dos exercícios 2016 a 2018¨, sob a responsabilidade do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo - ex-prefeito, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; II) preliminarmente: a) NÃO ACOLHER o pedido de sobrestamento do feito para complementação da manifestação de defesa, em razão da ausência de respaldo legal e da ocorrência da preclusão consumativa, bem como o intento de desmembramento dos achados, uma vez que estes são plenamente compatíveis entre si; e, b) nos termos do artigo 239 da Resolução nº 14/2007, AFASTAR a aplicabilidade da Lei nº 4.524/2005, com suas posteriores alterações, e o artigo 9º da LC nº 229/2016, visto que padecem de vício material de constitucionalidade, na medida em que violam o artigo 37, II e V, da Constituição Federal; III) no mérito: a) AFASTAR a irregularidade KB 99 (Achado nº 2), diante da possibilidade de serem mantidos os dois regimes jurídicos (celetista e estatutário), em virtude da situação dos servidores admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como em razão da edição da Lei Municipal nº 5.132/2007 ter ocorrido durante a vigência da redação do artigo 39 pela Emenda Constitucional nº 19/1998; b) MANTER as irregularidades KB 02 (Achado nº 1), KB 06 (Achado nº 3) e KB 16 (Achado nº 4), sem aplicação de multas ao responsável; e, c) MANTER as irregularidades KB 24 (Achado nº 5) e KB 21 (Achado nº 6), com aplicação ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo (CPF nº 214.086.611-87) da multa no valor total de 12 UPFs/MT, sendo 6 UPFs/MT para cada uma das irregularidades, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 e artigos 2º, II, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; IV) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que: a) abstenha-se de realizar contratação de pessoal a título precário para atividades de caráter permanente, sobretudo para cargos que possuam candidatos aprovados ou classificados em concurso, por ferir o artigo 37, II e V, da Constituição Federal (Achado nº 1); b) adote, caso necessário o provimento de servidores para atividades de caráter permanente, as medidas necessárias à atualização da legislação municipal que trata dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura de Rondonópolis, fazendo constar cargos efetivos para tais atividades (Achado nº 1); c) encaminhe a esta Corte, no prazo de 30 dias, a comprovação da admissão dos servidores Edson Aparecido da Costa, Gilberto Aparecido Silveira e Édio Gomes da Silva nas datas consignadas na Lei Municipal nº 5.132/2007 (Achado nº 2); d) inclua os servidores Juliana Gomes Melo, Marionildo Marzochi Antônio e Fernando Francisco Nunes na categoria dos servidores “não estáveis” (Achado nº 2); e) adote as medidas necessárias à atualização da legislação municipal que trata do Controle Interno, fazendo constar o quadro de servidores efetivos e comissionados, bem como as respectivas atribuições, sendo necessário cumprir o disposto no artigo 37, II e V, da Constituição Federal e a Resolução de Consulta nº 33/2013 deste Tribunal, quanto à natureza do cargo comissionado e sua proporcionalidade em relação aos cargos efetivos, devendo observar, na composição da Unidade de Controle Interno, 100% dos requisitos prescritos no Anexo III da Resolução Normativa nº 26/2014-TP deste Tribunal, conforme exigido pelo artigo 11 da Resolução Normativa nº 33/2012-TP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Achado nº 3); f) regularize a situação dos servidores cedidos sem o cumprimento dos requisitos legais, em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, em especial a Lei nº 1.752/1990, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Achado nº 3); g) abstenha-se de admitir, por meio de contrato de prestação de serviços terceirizados, profissionais para a realização de atividades que estejam previstas nas atribuições de cargos do quadro permanente da Prefeitura, por ferir o artigo 37, II, da Constituição Federal (Achado nº 4); h) regularize, de imediato, os valores relativos ao adicional de insalubridade, observando a base de cálculo prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Municipal nº 1.752/1990, com as alterações da Lei Municipal nº 8.798/2016 (Achado nº 5); e, i) observe as condições previstas na legislação municipal para autorização do serviço extraordinário, não autorizando a sua realização na ausência de expresso permissivo legal (Achado nº 6); V) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com supedâneo no artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que: a) promova um estudo financeiro-orçamentário a fim de verificar a possibilidade de adequar a remuneração dos Analistas Instrumentais – Perfil Controlador, observando o disposto no artigo 39, § 1º, da Constituição da República, tendo em vista as peculiaridades, complexidade e responsabilidades inerentes ao exercício do controle interno, de sorte que sejam atendidas as exigências contidas no Anexo III da Resolução Normativa nº 26/2014, mormente aquela de item 1.3.6 (Achado nº 3); b) observe, ao realizar a contratação de serviços por meio de cooperativas, se não caracteriza intermediação de mão de obra subordinada, nos termos da Resolução de Consulta nº 16/2013 e artigo 5º da Lei nº 12.690/2012 (Achado nº 4); e, c) observe a legislação e normativas trabalhistas, providenciando a atualização periódica do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sobretudo quando houver alterações no ambiente laboral dos servidores, a fim de justificar a concessão do adicional de insalubridade, consoante o preconizado na Súmula nº 15 deste Tribunal (Achado nº 5); VI) DETERMINAR o encaminhamento de cópias: a) dos autos, à Secex de Saúde e Meio Ambiente, para uma melhor análise acerca da situação funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Município de Rondonópolis, bem como da formalização e execução de convênios entre o ente municipal e o Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – CORESS (Achado nº 1); b) dos autos, à Secex de Contratações Públicas, para apuração de possíveis irregularidades na formalização e execução do convênio firmado entre a FAESPE e a Prefeitura Municipal de Rondonópolis (Achado nº 4); e, c) do voto e desta decisão, ao Poder Legislativo do Município de Rondonópolis, para ciência acerca das recomendações de adoção de medidas referentes à atualização da legislação municipal, contidas nos Achados nºs 1 e 3; e, VII) DETERMINAR a instauração de processo de monitoramento, nos termos do artigo 148, V, e § 6º, da Resolução nº 14/2007, para verificar o cumprimento desta decisão. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhem-se cópias: a) conforme determinação do item VI; e, b) à Secex competente, para providências quanto ao monitoramento determinado no item VII.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, ANTONIO JOAQUIM e JOSÉ CARLOS NOVELLI e os Auditores Substitutos de Conselheiros, em Substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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