Resumo:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.558-3/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.630/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGARPROVIMENTOao Recurso Ordinário constante do documento nº 14.816-4/2016, de fls. 218 a 227-TC, interposto pelos Srs. Pedro Paschoal Rodrigues Álvares, ex-prefeito municipal de Araguaiana, e Sebastião Marques da Silva, ex-secretário municipal de Finanças, sendo os advogados que atuam nos autos os Srs. Rodrigo Marcelo Figueiredo Silva – OAB/MT nº 12.429, Fernando César Silva Ventura – OAB/MT nº 12.922-E e Elly Carvalho Júnior – OAB/MT nº6.132-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 357/2016-TP; mantendo-se
inalterados os termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)