Detalhes do processo 207047/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 207047/2011
207047/2011
152/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
03/07/2012
05/07/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        20.704-7/2011, 9.644-0/2011, 971-7/2012 e 17.886-1/2011
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO

ACÓRDÃO Nº 152/2012 – PC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.704-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.709/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Campos de Júlio, relativas ao exercício de 2011, sob a gestão da Sra. Elci Salete Tres; recomendando à atual gestão que: 1) as despesas com viagens dos servidores sejam realizadas por meio de diárias, a fim de evitar o pagamento de restituições aos servidores; e, 2) atente-se ao correto envio das informações a este Tribunal, obrigação prevista regimentalmente; e, ainda, determinando à atual gestão que proceda a inclusão do cargo de contador no quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal, por meio de concurso público, com fulcro na Resolução de Consulta nº 37/2011 e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 5º, III, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Elci Salete Tres, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da infração à norma regulamentar, apontada na irregularidade 2 do relatório do Relator, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos, poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sansões cabíveis. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO- Presidente e ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, I, “b”, da Resolução 14/2007, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, conforme artigo 104, III, “a”, da Resolução 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.