Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processos nºs 20.736-5/2011 (02 volumes), 10.719-0/2011, 18.983-9/2011 e 1.656-0/2012
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e relatório de controle externo simultâneo e extratos e conciliações bancárias
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
ACÓRDÃO Nº 286/2012 – PC
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.736-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.252/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Peixoto de Azevedo, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Getúlio Alves de Lima, pelos motivos expostos na proposta do voto do Relator; determinando à atual gestão que adote providências no sentido de que os serviços de contabilidade sejam exercidos por contador concursado (irregularidade nº 5), sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/10, a teor do que dispõem as Resoluções de Consulta nºs 31/2010 e 37/2011 deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 6º, da Resolução Normativa 17/2010 deste Tribunal, aplicar ao Sr. Getúlio Alves de Lima, a multa no valor correspondente a 32 UPFs/MT, sendo: a) 21 UPFs/MT, em razão da realização de despesas administrativas de custeio superiores ao limite de 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões, relativamente ao exercício anterior (irregularidade nº 1); e, b) 11 UPFs/MT, em razão da inobservância da alíquota de contribuição estipulada na avaliação atuarial, inclusive com previsão em lei municipal (irregularidade nº 2), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, a fim de consolidar o entendimento no sentido de que o salário família, o salário maternidade e o auxílio-doença são benefícios previdenciários e, mesmo que suportados pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal, não devem compor a base de cálculo para o cálculo da Taxa de Administração a que se refere o artigo 15 da Portaria MPS nº 42/2008, com fulcro no artigo 240 do Regimento Interno deste Tribunal. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – presidente e ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.