Detalhes do processo 207365/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 207365/2011
207365/2011
3873/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/08/2013
28/08/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. recurso Ordinário. provimento parcial. exclusão da multa descrita no item "b" do acórdão combatido. conversão da irregularidade do item 2 em determinação ao atual gestor. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Processo nº        20.736-5/2011
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Recurso Ordinário – 16.276-0/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento        6-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.873/2013 TP

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. recurso Ordinário. provimento parcial. exclusão da multa descrita no item "b" do acórdão combatido. conversão da irregularidade do item 2 em determinação ao atual gestor. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.736-5/2011.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.558/2013 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer e, no mérito dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 459 a 465-TC, interposto pelo Sr. úlio Alves de Lima, à época, diretor executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 286/2012 – PC, de fls. 453 a 455-TC, no sentido de excluira aplicação da multa de 11 UPFs/MT, imposta ao gestor Sr. Getúlio Alves de Lima, em razão da conversão da irregularidade nº 2 (item “b”, do mencionado acórdão) em determinação atual gestor para que seja, necessariamente, observada a alíquota de contribuição estipulada na avaliação atuarial, o que, por consequência, acarreta a readequação do total de multaaplicada ao recorrente no montante equivalente a 21 UPFs/MT, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)