Detalhes do processo 207772/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 207772/2011
207772/2011
731/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
29/11/2012
05/12/2012
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 21.751-4/2011, ACERCA DE DESPESAS IRREGULARES COM PESSOAL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        20.777-2/2011 (12 volumes), 9.862-0/2011, 18.203-6/2011, 1.223-8/2012 e 21.751-4/2011 (2 volumes).
Interessado        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações e representação de natureza interna.
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO

ACÓRDÃO Nº 731/2012 – TP

Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 21.751-4/2011, ACERCA DE DESPESAS IRREGULARES COM PESSOAL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.777-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 194, I, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.671/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Hauer, sendo os Srs. Mário Antunes de Almeida Filho – diretor administrativo e financeiro, Py Monteiro, Marcus Vinícius de Barros Abes, Jesse Henrique Moi e Carlos Mário Rodrigues - fiscais de contratos, João Bosco Maiolino de Mendonça – presidente da comissão de licitação, Calmiro Francisco Ferreira, Márcia de Souza Azevedo e Orita de Oliveira Santos - membros da comissão de licitação, nestes atos representados pelos procuradores Bruno Ferreira Alegria – OAB/MT nº 9.996 e outros; e, ainda, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, determinando aos Srs. João Carlos Hauer e Mário Antunes de Almeida Filho, que, solidariamente, restituam aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, os seguintes valores: a) R$ 248.949,40, equivalente a 4.558,68 UPFs/MT, referente aos pagamentos efetuados em favor da empresa Rosimeire Freire da Silva ME, ante a inidoneidade dos documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais vencidas), bem como a existência de diversas irregularidades envolvendo o respectivo contrato, termos supra narrados (irregularidade 8.1); e, b) R$ 6.093,98, equivalente a 169,13 UPFs/MT em razão do pagamento de despesa em duplicidade (irregularidade 6.3); e, ainda, nos termos artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, I e II, Resolução nº 14/2007, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. João Carlos Hauer: 1.1) 10 UPFs/MT pelo órgão não possuir disponibilidade financeira para quitar seus compromissos liquidados dentro do exercício, comprometendo a receita do ano subsequente – déficit financeiro (irregularidade 4); 1.2) 10 UPFs/MT pelo órgão encontrar-se com déficit no Ativo (passivo descoberto), para quitar dívidas de curto e longo prazo (irregularidade 5); 1.3) 20 UPFs/MT em razão da contratação de serviços da empresa Eza, sem comprovação dos serviços mensais prestados, com preços comprovadamente superiores aos praticados no mercado e ao limite contratado (irregularidade 7.1); 1.4) 20 UPFs/MT em razão de locações de veículos e máquinas com as Empresas Vida Locadora de Veículos Ltda., Ribermaq Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda. e Silvia Mari Correlo - ME, com preços comprovadamente superiores aos praticados no mercado (irregularidade 7.2); 1.5) 20 UPFs/MT em virtude do pagamento de R$ 9.823,29 à empresa Ribermaq, Locação e Construções Ltda., sem planilha dos serviços executados, mediante dispensa, sem a fundamentação devida (irregularidade 8.2); 1.6) 11 UPFs/MT em razão de despesas com a empresa NFN sem o releasing dos serviços solicitados e a comprovação adequada dos serviços realizados, (irregularidade 8.3); 1.7) 40 UPFs/MT em razão da não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (irregularidade 9 – todos subitens – 9.1 a 9.9); 1.8) 15 UPFs/MT em razão de fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade 10 – agravada pelo descumprimento de decisão das contas de 2010); 1.9) 11 UPFs/MT pela realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado, (irregularidade 11); 1.10) 20 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (convite nº 04/2011 e pregão nº 03/2011) irregularidade 12; 1.11) 11 UPFs/MT em razão de ausência da fiscalização adequada na execução dos contratos (irregularidade 13); 1.12) 20 UPFs/MT em razão de prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada (irregularidade 14); 1.13) 11 UPFs/MT em face da ocorrência de irregularidades nas alterações do valor contratual (irregularidade 15 – subitens 15.1 e 15.2); e, 1.14) 20 UPFs/MT em razão de descumprimento de determinações deste Tribunal de Contas (irregularidade 21); 2) ao Sr. Mário Antunes de Almeida Filho: 2.1) 10 UPFs/MT pelo órgão não possuir disponibilidade financeira para quitar seus compromissos liquidados dentro do exercício, comprometendo a receita do ano subsequente – déficit financeiro (irregularidade 4); 2.2) 10 UPFs/MT pelo órgão encontrar-se com déficit no Ativo (passivo descoberto), para quitar dívidas de curto e longo prazo (irregularidade 5); 2.3) 20 UPFs/MT em razão da contratação de serviços da empresa Eza, sem comprovação dos serviços mensais prestados, com preços comprovadamente superiores aos praticados no mercado e ao limite contratado (irregularidade 7.1); 2.4) 20 UPFs/MT em razão de locações de veículos e máquinas com as Empresas Vida Locadora de Veículos Ltda., Ribermaq Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda. e Silvia Mari Correlo - ME, com preços comprovadamente superiores aos praticados no mercado (irregularidade 7.2); 2.5) 20 UPFs/MT em virtude pagamento de R$ 9.823,29 à empresa Ribermaq, Locação e Construções Ltda., sem planilha dos serviços executados, mediante dispensa, sem a fundamentação devida (irregularidade 8.2); 2.6) 11 UPFs/MT em razão de despesas com a empresa NFN sem o releasing dos serviços solicitados e a comprovação adequada dos serviços realizados, (irregularidade 8.3); 2.7) 40 UPFs/MT em razão da não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (irregularidade 9 – todos subitens – 9.1 a 9.9); 2.8) 15 UPFs/MT em razão de fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade 10 – agravada pelo descumprimento de decisão das contas de 2010); 2.9) 11 UPFs/MT pela realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado, (irregularidade 11); 2.10) 20 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (convite nº 04/2011 e pregão nº 03/2011) irregularidade 12; 2.11) 11 UPFs/MT em razão de ausência da fiscalização adequada na execução dos contratos (irregularidade 13); 2.12) 20 UPFs/MT em razão de prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada (irregularidade 14); 2.13) 11 UPFs/MT em face da ocorrência de irregularidades nas alterações do valor contratual (irregularidade 15 – subitens 15.1 e 15.2); 3) ao Sr. Marcus Vinícius de Barros Abes, 11 UPFs/MT em razão da ausência de fiscalização nos contratos (irregularidade 13); 4) ao Sr. Py Monteiro, 11 UPFs/MT em razão da ausência de fiscalização nos contratos (irregularidade 13); 5) ao Sr. Jesse Henrique Moi, 20 UPFs/MT em razão da irregularidade 12.2; 6) ao Sr. Carlos Mário Rodrigues, 20 UPFs/MT em razão da irregularidade 12.2; 7) ao Sr. Cláudio Vinícius de Arruda Gomes, 20 UPFs/MT em razão da irregularidade 12.2; 8) aos Srs(as). João Maiolino de Mendonça, Antônio de Barros Bueno Júnior, Calmiro Francisco Ferreira, Márcia de Souza Azevedo e Orita de Oliveira Santos: 8.1) 15 UPFs/MT para cada um, em razão de fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade 10 - agravada pelo descumprimento de decisão das contas de 2010); 8.2) 11 UPFs/MT para cada um, em razão de realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado (irregularidade 11); e, 8.3) 20 UPFs/MT para cada um, pela ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (convite nº 04/2011 e pregão nº 03/2011 - irregularidade 12); recomendando à atual gestão que adote como rotina a realização de reuniões entre a Diretoria, lavrando as respectivas atas, no escopo realizar o planejamento das ações, traçar metas e realizar a avaliação das atividades desempenhadas; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) elabore o competente Regimento Interno da Autarquia, com observância às diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde, adotando medidas para a criação da Lei de Plano de Cargos e Salários, sob pena de incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal; 2) observe aos ditames previstos na Lei nº 8.666/93, abstendo-se de realizar contratações diretas fora das situações autorizadas por lei, providenciando o planejamento e provisionamento das necessidades da Administração, bem como o devido certame na modalidade adequada; 3) evite realizar qualquer prorrogação contratual com a empresa NFN Publicidade, dada a patente onerosidade do instrumento firmado e a desproporcionalidade com os serviços prestados; 4) providencie a imediata rescisão dos contratos firmados com as empresas Eza Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda., Vida Locadora de Veículos Ltda., Ribermaq Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda. e Silvia Mari Correlo – ME, em razão do apontado superfaturamento; 5) não realize prorrogações contratuais sem sua devida excepcionalidade, atentando ao disposto no art. 57, II da Lei nº 8.666/93 nos casos em que seja necessária a prorrogação, realizando pesquisa prévia dos preços de mercado capaz de justificar ou não o aditamento, consignando-a expressamente nos autos; 6) proceda à correção dos valores no sistema APLIC, no que pertine ao registro dos bens móveis e imóveis da unidade, de modo a evitar divergências entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica; 7) promova as medidas necessárias junto ao setor de patrimônio, no sentido de providenciar o registro contábil de entrada e saída de materiais no almoxarifado, em observância ao art. 85 da Lei 4.320/64 e providencie os Termos de Responsabilidade dos bens móveis por setor; 8) implemente setor de controle interno naquela autarquia devido sua autonomia financeira, funcional e administrativa; 9) realize concurso público, a fim de que sejam preenchidos, no prazo de 240, de forma efetiva, os cargos de controlador interno e contador; 10) observe o princípio da segregação das funções; 11) implemente o controle, de forma individualizada, das despesas de manutenção da frota de veículos (peças, serviços e combustíveis); 12) promova a rescisão do Convênio nº 19/2008, caso porventura esteja vigente, na cláusula que trata da obrigatoriedade de subsídio dos cursos particulares pelo DAE/VG aos seus servidores, por evidenciar despesas alheias ao interesse público; e, 13) adote medidas preventivas e corretivas no sentido de regularizar a situação da unidade, de modo que tenha capacidade para quitar suas obrigações a curto e longo prazo; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.864/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, processo nº 21.751-4/2011, em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, gestão do Sr. João Carlos Hauer, em razão de despesas com pessoal irregulares, referentes aos meses de janeiro a abril de 2011; conforme consta do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. João Carlos Hauer, a multa no valor de 11 UPFs/MT, diante do pagamento de forma irregular e ilegal de abono salarial, abono de férias, remuneração diferenciada para alguns servidores e diante da ausência de documentos que demonstrem a lisura do ato na ordenação de despesas. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento das determinações, poderá acarretar a irregularidade das contas do exercício subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, determinando a instauração de Tomada de Contas, nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, uma vez que foram constatadas, fraude licitatória, nos contratos nºs 11/2011, firmado com a Vida Locadora de Veículos, 12/2011, firmado com a empresa Sílvia Mari Correlo – MR e 13/2011, firmado com a empresa Ribermaq Locação e Construções Ltda. – ME, todos contratos decorrentes do Pregão nº 03/2011 (irregularidade 7.2). Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão de 2012 do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, para fins de verificação da irregularidade 7.2. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, quanto aos atos impróprios tratados nos autos, nos termos do artigo 196, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente. Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.