REPRESENTANTE:SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
REPRESENTADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
RESPONSÁVEL:ANTONIO RIBEIRO TORRES – EX-PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADO:NÃO CONSTA
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em desfavor da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, sob a responsabilidade do Senhor Antônio Ribeiro Torres, ex-Prefeito Municipal, em razão do descumprimento do prazo de envio de informações/documentos de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas, por meio do Sistema Geo-Obras, até o exercício de 2016.
Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219, e 224, II, da citada Resolução, razão pela qual, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da presente Representação de Natureza Interna (Doc. Digital 239067/2017) .
Conforme consta no Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital 218949/2017), a Equipe Técnica informou que a Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço descumpriu o prazo de envio de 15 informações/documentos de remessa obrigatória, por meio do Sistema Geo-Obras, ao Tribunal de Contas. Em razão dessas inadimplências, sugeriu a aplicação de multa de 3,0 UPFs-MT.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Senhor Antônio Ribeiro Torres foi devidamente citado, por meio do Ofício 438/2017/GAG-JCN e, posteriormente, por meio dos Editais 599/JJM/2017 e 741/JJM/2017, de 29/09/2017 e 31/10/2017, respectivamente. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo regimental.
Dessa forma, conforme o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa 14/2007, mediante o Julgamento Singular 874/JJM/2017, publicado no Diário Oficial de Contas em 5/12/2017, foi declarada a sua revelia, (Doc. Digital 296171/2017).
Assim, os autos retornaram para a SECEX de Obras e Infraestrutura, que se manifestou pelo saneamento das irregularidades dos itens 6 e 11 ao 15, pela manutenção das irregularidades dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10, e pela procedência parcial da Representação, em face da irregularidade:
MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.307/2018, de autoria do Procurador Gustavo Coelho Dechamps, manifestou-se pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Interna, pela manutenção da declaração de revelia do responsável, pela sua parcial procedência e opinou pela aplicação de multas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reitero a decisão que recebeu esta Representação de Natureza Interna, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 224, II, “a”, do RITCE-MT.
Reafirmo os termos do Julgamento Singular 874/JJM/2018, devidamente publicado no Diário Oficial de Contas, no dia 5/12/2017, que declarou revel o Senhor Antônio Ribeiro Torres, ex-Prefeito Municipal de Barão de Melgaço.
Observo, ainda, que o presente processo pode ser decidido pela via singular, por se tratar do não encaminhamento de documentos obrigatórios a este Tribunal, com base no artigo 90, III, do RITCE-MT.
Feitas essas considerações, é de todo oportuno registrar que as informações/documentos de remessa obrigatória são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade.
De acordo com a Equipe Técnica, a Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço não enviou ao Tribunal de Contas o extrato do Contrato 34/2015 e a sua publicação; o extrato do edital do aviso de licitação da Tomada de Preço 1/2015 e o extrato do Contrato 40/2015, e enviou, de forma intempestiva, a publicação do extrato do Contrato 40/2015; o cronograma físico-financeiro atualizado pelo Termo Aditivo 1/2015, a planilha de serviços acrescidos, decrescidos e extracontratuais 1/2015; os extratos dos Termos Aditivos 2/2015; 3/2015; e 4/2015; os Termos Aditivos de Contrato 3/2015 e 4/2015; o cronograma físico-financeiro atualizado pelo Termo Aditivo 4/2015; a planilha de serviços acrescidos, decrescidos e extracontratuais 4/2015, todos referentes ao Contrato 50/2014.
Instado a se manifestar acerca das irregularidades apontadas, o Senhor Antônio Ribeiro Torres, ex-Prefeito Municipal de Barão de Melgaço, permaneceu inerte, sendo declarado revel por meio do Julgamento Singular 874/JJM/2017.
A Equipe Técnica, de forma conclusiva, ressaltou que o item 6, e os itens 11 ao 15, estão abarcados pelo artigo 9º da Resolução Normativa 17/2016, que assim traz:
Art. 9º. As multas decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCE-MT referentes aos exercícios de 2015 e 2016, terão o valor adequado ao disposto no artigo 4º desta Resolução Normativa.
§ 2º. As multas mencionadas no caput deste artigo ainda não aplicadas até a data da publicação desta Resolução Normativa, serão dispensadas, desde que regularizados os envios referentes às competências de 2015 e 2016 no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Resolução Normativa.
Desse modo, manifestou-se pela exclusão desses itens.
Quanto aos demais, a Equipe Técnica manifestou-se pela sua manutenção, uma vez que são itens que não foram encaminhados ao Tribunal de Contas.
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer, ressaltou que a obrigação do gestor em encaminhar os documentos e as informações ao Tribunal de Contas está prevista no artigo 75, VIII da sua Lei Orgânica e no artigo 286, VIII do Regimento Interno.
Quanto à responsabilização do Gestor, o Órgão Ministerial asseverou que esse tema é pacífico neste Tribunal e citou o Acórdão 27/2015-SC, referente ao Processo 10.496-5/2014.
Em relação à exclusão dos itens 6, e 11 ao 15, o Ministério Público de Contas acompanhou a Área Técnica, uma vez que foram encaminhados dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução Normativa 17/2016. Acompanhou também, quanto à manutenção dos demais.
Por fim, opinou pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna, pela manutenção da revelia do ex-Prefeito e pela sua procedência parcial com aplicação de multa ao Gestor e expedição de recomendação.
Pois bem. Destaco que o Sistema Geo-Obras é um instrumento de controle externo de obras e serviços de engenharia, executados pelas administrações públicas estadual e municipais, que recebe e dá tratamento computacional a dados referentes à execução físico-financeira de obras públicas.
Ao dispor acerca do Sistema Geo-Obras, o Tribunal de Contas de Mato Grosso assevera:
Art. 2º. A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado e Municípios de Mato Grosso enviarão, via internet, nos prazos definidos no artigo 3º desta Resolução Normativa, as informações detalhadas no layout das tabelas do Sistema GEO - OBRAS – TCE/MT.
Parágrafo único - A transmissão de dados ao TCE/MT exige a prévia visualização, conferência e conformidade das informações, através de formulários constantes do Sistema no site do TCE/MT.
Art. 3°. O preenchimento eletrônico das informações originadas a partir da competência setembro/2008 sobre obras e serviços de engenharia deverá ocorrer:
I- relativamente a convite ou edital: até 3 (três) dias da sua publicação;
II- relativamente a contrato e suas alterações, inclusive quando decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação: até 3 (três) dias da publicação do extrato do contrato ou alteração;
III- relativamente à situação das obras e serviços de engenharia – inícios, medições, paralisações, reinícios e recebimentos: até o último dia do mês de referência.
Art. 4°. Os titulares das entidades mencionadas no art. 2º deverão designar 1 (um) servidor efetivo para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com o TCE/MT e responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema GEO - OBRAS - TCE/MT.
Parágrafo único. A identificação do servidor a que se refere o caput deverá ser informada no Sistema GEO - OBRAS - TCE/MT, no mês de agosto/2008, contendo: nome, matrícula, cargo, RG, CPF, endereço, telefone e e-mail.
Os dispositivos acima evidenciam a obrigação da municipalidade em designar um servidor efetivo para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com o TCE-MT e responderpela coordenação das atividades relacionadas ao envio das informações/documentos detalhadas no layout das tabelas do Sistema Geo-Obras, nos prazos estabelecidos no Anexo único da Resolução Normativa TCE-MT 6/2011.
Com efeito, o Senhor Antônio Ribeiro Torres, à época, Chefe do Poder Executivo, possuía a incumbência a que se refere o artigo 4º da Resolução Normativa TCE-MT 06/2008, bem como era responsável primário pela prestação de contas do respectivo Poder, por via de consequência, está sujeito à aplicação das sanções decorrentes das inadimplências relacionadas no Relatório Técnico Preliminar.
Em relação às inadimplências no envio de documentos e informações, estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso:
Art. 286. Nos termos das disposições do Capítulo IX do Título II da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, o Tribunal Pleno, as Câmaras ou o julgador singular poderão, em cada processo, aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT ou outra que venha a sucedê-la, a cada responsável por:
[…]
VII. inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal.
E a Resolução Normativa TCE-MT 17/2016 estabelece:
Art. 2º. Ensejarão a aplicação de multas as seguintes condutas:
VII. inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que esteja obrigado, independentemente de solicitação do Tribunal;
[…]
Desse modo, inexorável a conclusão de que cabia ao Senhor Antônio Ribeiro Torres providenciar o envio das informações/documentos, na forma e nos prazos estabelecidos por este Tribunal. E ao deixar de observar esse dever, incorreu nas inadimplências previstas nos dispositivos acima, o que enseja a aplicação das multas sugeridas pela Equipe Técnica.
Ocorre, todavia, que o artigo 9º, § 2º, da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016, afastou a incidência de multa nos casos em que forem regularizados os envios de informações/documentos referentes às competências de 2015 e 2016, desde que enviados no prazo de 90 dias, contados após a data de publicação da supracitada Resolução Normativa, ou seja, até o dia 20/09/2016.
No presente caso, verifico que os itens 6 e 11 ao 15, ainda que de forma intempestiva, foram enviados a este Tribunal até o dia 20/09/2016, logo, dentro do prazo fixado pela norma.
Dessa forma, acompanho a Área Técnica e coaduno com o posicionamento do Ministério Público de Contas, no sentido de, por força do artigo 9º, § 2º da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016, afastar a aplicação de multa em razão dos atrasos regularizados até a data de 20/09/2016, quais sejam, os atrasos no envio dos itens 6 e 11 ao 15.
Entretanto, em relação aos demais itens, verifico que se trata de documentos não enviados ao Tribunal de Contas, e assim, não preenchem os requisitos para o afastamento da aplicação de multa, motivo pelo qual acompanho a Equipe Técnica e coaduno com o Parecer Ministerial em relação a manutenção desses itens, quais sejam: 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10, com aplicação de multa no valor total de 1,8 UPFs-MT.
Assim, diante dos fundamentos explicitados nestes autos, ACOLHO o Parecer 4.307/2018do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador Gustavo Coelho Dechamps, e CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, sob a responsabilidade do Senhor Antônio Ribeiro Torres, ex-Prefeito.
E, no MÉRITO, nos termos do artigo 90, III, da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007, julgo-a PARCIALMENTEPROCEDENTE, com aplicação de multa no total de 1,8 UPFs-MT, ao Senhor Antônio Ribeiro Torres, ex-Prefeito, pela irregularidade MB02, de natureza grave, em virtude de descumprimento do prazo de envio de documentos e informações obrigatórias ao TCE-MT, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 286, VII do RITCE-MT, e com o artigo 4º, I, “c”, da Resolução Normativa 17/2016.
DETERMINO à atual gestão da Prefeitura Municipal Barão de Melgaço que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 30 dias, contados da publicação deste Julgamento Singular, todos os documentos e informações elencados no Relatório Técnico, e que porventura não foram enviados, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Orgânica do TCE-MT c/c artigo 286, III, do Regimento Interno do TCE-MT.
Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.
Alerto ao Responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e § § 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.