Detalhes do processo 209180/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 209180/2010
209180/2010
3282/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/09/2011
08/09/2011
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        7.688-0/2011 (2 volumes) e 13.235-7/2010 (6 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e relatório de controle externo simultâneo.
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO Nº 3.282/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.688-0/2011.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.384/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Aloisio Irineo Jakoby; determinando à atual gestão que: 1) regularize e adeque a frota de veículos de transporte escolar às normas do CTB, no prazo de 90 dias; 2) observe a Lei de Licitações e que através de um planejamento eficaz evite o fracionamento de despesas com fuga ao procedimento licitatório adequado, utilizando-se do sistema de registro de preços para aquisição de produtos de uso contínuo; 3) promova o levantamento dos restos a pagar, apurando sua liquidez e certeza, procedendo o cancelamento ou sua liquidação e posterior pagamento, segundo a ordem cronológica; 4) envie, no prazo e na forma correta, as informações obrigatórias a este Tribunal de Contas, de modo a evitar prejuízo à análise das contas, seja pela intempestividade no envio, seja pela incorreção/divergência das informações enviadas (Constituição Estadual, Resoluções nº 14/2007 e nº 16/2008); aprimore o sistema de controle interno já existente; 5) realize concurso público para preenchimento do cargo de contador da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia; 6) observe os ditames previstos da Lei nº 4.320/1964; e, ainda, nos termos do artigo 289, incisos II e VII, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, inciso II, alínea “a” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Aloisio Irineo Jakoby, a multa no valor de 261 UPFs/MT na forma adiante discriminadas: 200 UPFs/MT sendo 10 para cada envio intempestivo, da LDO, LOA, das informações do Sistema APLIC referentes aos meses de fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e dos informativos do LRF-Cidadão do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre, e dos balancetes financeiros do 1º, 2º e 3º, quadrimestres; 11 UPFs/MT referente à impropriedade apontada no item 5.1, vinculadas à Lei de Licitações; 25 UPFs/MT referente à impropriedade apontada no item 4.1 também vinculadas a Lei de Licitações; e, 25 UPFs/MT pela impropriedade indicada no item 9, todas constantes no relatório do voto do Relator; cuja multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, no prazo de 60 dias ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 269/2007, em determinar o ARQUIVAMENTO das Representações de Natureza Interna dos processos nº 18.693-7/2010, 22.298-4/2010, 24.142-3/2010 e 20.918-0/2010, formuladas pela Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, gestão do Sr. Aloisio Irineo Jakoby, tendo em vista o envio, fora do prazo regimental, das informações do Sistema APLIC, referentes aos meses de julho, setembro, outubro do exercício de 2010 e LRF Cidadão do 4º bimestre, por serem matérias já tratadas nestas contas anuais. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Fica o atual gestor ciente de que a reincidência nas falhas apontadas nos autos, poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

       Participaram, do julgamento os senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento os Senhores Conselheiros LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição do Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.