InteressadaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoAuditoria de Conformidade
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 565/2018 – TP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUDITORIA DE CONFORMIDADE SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA IRREGULARIDADE KB 24, ITENS 1 E 2. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA QUANTO À IRREGULARIDADE MB 01.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.928-7/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nº 5.121/2017 e 4.532/2018 do Ministério Público de Contas, em: I)CONHECER o Relatório Técnico de Auditoria de Conformidade sobre a folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, gestão do Sr. Silvio Jeferson de Santana, sendo os Srs. Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo e Caio Cezer Buin Zumioti – subdefensores públicos gerais, André Luiz Prieto, Djalma Sabo Mendes Júnior, Hércules da Silva Gahyva - ex-defensores públicos gerais, este último representado pela procuradora Cláudia Maciel Santos – OAB/MT nº 10.005 e Valtenir Luiz Pereira – defensor público, neste ato representado pelo procurador Wantuir Luiz Pereira; bem como considerar configurada a irregularidade MB 01 (item 5), com relação ao não envio dos procedimentos administrativos solicitados pela unidade técnica deste Tribunal; II) APLICAR ao Sr. Silvio Jeferson de Santana (CPF nº 570.890.781-91) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da sonegação de envio dos Procedimentos Administrativos nºs 120670/2010, 0187/2007, 889836/2009, 848270/2011 e 36920/2012, referentes às anotações existentes nas fichas funcionais do defensor público Sr. Valtenir Luiz Pereira, irregularidade classificada como MB 01, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007; III)AFASTAR a análise da irregularidade KB 24 (itens 1 e 2), sem julgamento de mérito nestes autos de Auditoria de Conformidade, em face do reconhecimento, ex ofício, da inadequação da via eleita,para o processamento e julgamento de fatos e atos que indicam a ocorrência de danos ao erário, conforme apontado pela unidade técnica; e, IV) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo de Administração Estadual que proceda à abertura de processo de Tomada de Contas para apurar, apontar os responsáveis e quantificar eventuais danos ao erário relacionados à irregularidade KB 24 (itens 1 e 2), conforme dispõe o artigo 155, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisãoà Gerência de Protocolo para autuar a citada tomada de contas e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)