Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.955-4/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Presidente Antonio Joaquim, e contrariando o Parecer nº 2.064/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Denúncia acerca de irregularidades no Concurso Público nº 001/2016, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondolândia, gestão, à época, da Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, a qual foi formulada pelo Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, atual prefeito, conforme fundamentos constantes do voto-vista.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que na sessão do dia 6-6-2017 estava substituindo o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº nº 009/2017), ocasião em que manifestou seu voto pela improcedência da denúncia.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)