PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. Relatório de CONTAS ANUAIS DE GESTÃO De obras e serviços de engenharia do EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Provimento parcial. Saneamento de obscuridades do voto condutor.
Processo nº20.985-6/2012 (9 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Gestores/ResponsáveisAnanias Martins de Souza Filho
Alexandre Silva Claudio Júnior
AssuntoRelatório de contas anuais de gestão de obras e serviços de engenharia do exercício de 2012
Embargos de Declaração – 3.449-5/2016 e 3.447-9/2016
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. Relatório de CONTAS ANUAIS DE GESTÃO De obras e serviços de engenharia do EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Provimento parcial. Saneamento de obscuridades do voto condutor.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.985-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e contrariando o Parecer nº 1.185/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 3.385 a 3.392-TC e 3.398 a 3.404-TC, constantes dos documentos nºs 3.449-5/2016 e 3.447-9/2016, opostos, respectivamente, pelos Srs. Ananias Martins de Souza Filho – ex-prefeito municipal de Rondonópolis, neste ato representado pelo procurador Gilmar Moura de Souza - OAB/MT nº 12.458 e outros, e Alexandre Silva Claudio Júnior – engenheiro fiscal de obra, neste ato representado pelo procurador Diego Tobias Damian – OAB/MT nº 10.257, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.641/2015-TP, de fls. 3.165 a 3.205 -TC, com o fim de sanar obscuridades no voto condutor, referentes à: 1) ausência de manifestação do requerimento de perícia; 2) conduta do Sr. Alexandre Silva Claudio Júnior que resultou em sua inabilitação para cargos públicos ou em comissão; e, 3) fundamentação do julgamento pela irregularidade das Contas Anuais de Gestão e Obras; mantendo-se os inalterados os termos da decisão embargada, conforme consta da proposta de voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que, à época em que proferiu a decisão embargada, atuava como Conselheira responsável pela Sexta Relatoria, conforme Portaria 001/2015, DOC 538, de 05/01/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)