Detalhes do processo 209856/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 209856/2012
209856/2012
303/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
04/07/2017
13/07/2017
12/07/2017
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        20.985-6/2012 (11 volumes)

Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Gestores/Responsáveis        José Carlos Junqueira de Araújo
       Ananias Martins de Souza Filho
       Alexandre Silva Cláudio Júnior
       Renata Castilho Moreno
       Leandro Junqueira de Pádua Arduini
       Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-Moldadas Ltda. - Cibe Pré-Moldados        
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, referentes ao relatório de obras e serviços de engenharia
       Recursos Ordinários – 1.574-1/2016, 1.573-3/2016, 2.932-7/2016, 3.382-0/2016, 9.763-2/2016 e 9.760-8/2016
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

Sessão de Julgamento        4-7-2017 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 303/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012, REFERENTES AO RELATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS FISCAIS DE CONTRATOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREFEITOS MUNICIPAIS À ÉPOCA. ADEQUAÇÃO DOS VALORES DE MULTAS AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES E MULTAS CORRESPONDENTES. RETIFICAÇÃO DO ITEM 27 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO GESTOR DO PERÍODO DE 15-5 A 31-12-12, DESCRITAS NOS ITENS 1, 2, 7, 8, 24, 25, 27 E 28. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRATADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.985-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.106/2017 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 3.382-0/2016, de fls. 3.364 a 3.374-TC, interposto pela empresa Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-Moldadas Ltda. - Cibe Pré-Moldados, por intermédio dos Srs. André Luiz Bremm e Ênio José Brem – sócios proprietários, representada pelos procuradores Carlos César Mamus - OAB/MT nº 11.555, Elisabete Figueiredo Mamus - OAB/MT nº 13.905-B, Bruno César Figueiredo Mamus - OAB/MT nº 15.321 e Carlos Laete Pereira da Silva - OAB/MT nº 16.915, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.641/2015-TP, de fls. 3.165 a 3.205-TC; e, ainda, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nº  1.574-1/2016, de fls. 3.212 a 3.232-TC, nº 1.573-3/2016, de fls. 3.251 a 3.283-TC, nº 2.932-7/2016, de fls. 3.354 a 3.357-TC, nº 9.760-8/2016, de fls. 3.470 a 3.479-TC e nº 9.763-2/2016, de fls. 3.452 a 3.459-TC, interpostos em face da citada decisão, respectivamente, pelos Srs.: 1) Renata Castilho Moreno, arquiteta e fiscal do contrato, para fins de afastar a irregularidade JB 03, bem como o respectivo apenamento imposto a ela, e enquadrar o valor da multa correspondente à irregularidade classificada como HB 01 ao patamar mínimo estabelecido no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 para 6 UPFs/MT; 2) Leandro Junqueira de Pádua Arduini, à época presidente da Comissão de Licitação, para fins de afastar as irregularidades GB 13 (itens “b”, “c”, “d” e “f”), bem como os respectivos apenamentos impostos a ele, enquadrando o valor das multas remanescentes ao patamar mínimo estabelecido no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 para 6 UPFs/MT; 3) José Carlos Junqueira de Araújo, prefeito municipal no período de 1º-1 a 14-5-2012, neste ato representado pelos procuradores Ademar José de Paula da Silva - OAB/MT nº 16.068, Rodrigo Terra Cyrineu - OAB/MT nº 16.169 e Michael  Rodrigo da Silva Graça - OAB/MT nº 18.970, a fim de enquadrar o valor das multas ao patamar mínimo estabelecido no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 para 6 UPFs/MT referente a cada uma das irregularidades graves (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”), e ao patamar mínimo estabelecido no artigo 3º, III, “a”, dessa mesma normativa para 3 UPFs/MT referente à irregularidade moderada (item “i”), totalizando 51 UPFs/MT; 4) Alexandre Silva Cláudio Júnior, fiscal de contratos, neste ato representado pelo procurador Diego Tobias Damian - OAB/MT nº 10.257, a fim de enquadrar o valor das multas ao patamar mínimo estabelecido  no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 para 6 UPFs/MT referente a cada uma das irregularidades graves (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”), totalizando 96 UPFs/MT, bem como retificar o item 27 do Acórdão recorrido, em face do equívoco em sua redação, para assim constar: “27) condenar solidariamente os Srs. Ananias Martins de Souza Filho, Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, Alexandre Silva Cláudio, Alessandro Borsato Moyses e Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca  ao ressarcimento em  razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato nº 1668/2012 (RNI 208043/2012) no importe do montante de R$ 9.284,50; condenar solidariamente os Srs. Ananias Martins de Souza Filho, Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, Alessandro Borsato Moyses, Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca e Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos ao ressarcimento em razão do dano ao erário configurado na execução do Contrato nº 1668/2012 (RNI 208043/2012) no importe do montante de R$ 18.996,84; condenar individualmente cada um dos responsabilizados ao pagamento de multa proporcional ao dano ao erário constatado na execução do Contrato nº 1668/2012 (RNI 208043/2012), no importe de 10% sobre o montante do dano ao erário identificado.”; e, 5)  Ananias Martins de Souza Filho, ex-prefeito municipal, neste ato representado pelos procuradores Gilmar Moura de Souza - OAB/MT nº 5.681 e Maurício Castilho Soares - OAB/MT nº 11.464, a fim de: a) afastar a responsabilidade do recorrente nas impropriedades lançadas nos itens “j”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “s”, “w”, “dd”, “ee”, “ff”, “gg”, “hh”, “ii”, “jj”, “kk”, “ll”, “mm”, “nn” do Acórdão nº 3.641/2015-TP, bem como do consequente apenamento imposto a ele; b) afastar as condenações de restituições de valores e as multas sobre o valor do dano impostas ao recorrente, lançadas nos itens “1”, “2”, “7”, “8”, “24”, “25”, “27” e “28” do Acórdão nº 3.641/2015-TP, porquanto se referem as irregularidades cuja responsabilidade dele foi rechaçada; e, c) enquadrar o valor das multas impostas pelas irregularidades elencadas nos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “k”, “q”, “r”, “t”, “u”, “v”, “x”, “y”, “z”, “aa”, “bb”, “cc”, “oo”, “pp”, “qq”, “rr”, “ss” do Acórdão nº 3.641/2015-TP, ao mínimo estabelecido no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, totalizando assim o valor de 156 UPFs/MT; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (que está  exercendo sua  função em substituição legal ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Portaria nº 078/2017), e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de julho de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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