Gestores/ResponsáveisAnanias Martins de Souza Filho
Alexandre Silva Cláudio Júnior
José Carlos Junqueira de Araújo
Percival Muniz
Ibrahim Zaher
Ronaldo Sendy Iticava Uramoto
Adão Nunes
Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca
Marcos Constantino
Leandro Junqueira de Pádua Arduini
Edilia Fernandes das Graças
Evelyse Kloster Ciconello
Paulo Laerte de Oliveira
Efraim Alves dos Santos
Luiz Henrique Nucci Vacaro
Luiz Milano do Nascimento
Sílvia Maria de Moura Bonjur
Alessandro Bossato Moyses
Ronie Márcio da Luz
Edilaine Santos Sartori
Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos
Noeme Ferreira Matos
Virmondes Ferreira da Silva Júnior
Alair de Almeida
Otoamérico da Luz Muniz
Rubens Augusto de Matos
Manoel Marques Pereira
Frederico Fortaleza Silva
Renata Castilho Moreno
Ana Carolina Stockler Bojikian
Rodrigo Silveira Lopes
Eulália Oliveira
Gisele Junqueira Schroede
Alessandra da Silva Rodrigues
João da Luz Proença Filho - ME
Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-Moldadas Ltda.
Trimec - Construções e Terraplanagem Ltda.
AssuntoContas anuais de gestão referentes ao exercício de 2012
Embargos de Declaração - 24.432-5/2017 e 24.406-6/2017
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento23-10-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 470/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.985-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.946/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes dos documentos nº 24.406-6/2017, opostos pelo Sr. Ananias Martins de Souza Filho - ex-prefeito municipal de Rondonópolis, neste ato representado pelo procurador Gilmar Souza D'Moura - OAB/MT nº 5.681, e nº 24.432-5/2017, opostos pelo Sr. Alexandre Silva Cláudio Júnior, à época engenheiro fiscal de obra, neste ato representado pelos procuradores Maurício Castilho Soares - OAB/MT nº 11.464 e Diego Tobias Damian – OAB/MT nº 10.257, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 303/2017-TP, tendo em vista que os embargantes não demonstraram a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas buscaram somente a rediscussão de mérito, o que é incabível nesta espécie recursal, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; sendo também interessados nesses autos os Srs. José Carlos Junqueira de Araújo e Percival Muniz – atual e ex-prefeito municipal, o primeiro representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; Ibrahim Zaher - ex-presidente da Câmara Municipal; Adão Nunes - ex-secretário municipal de Finanças, Marcos Constantino - controlador interno à época; Leandro Junqueira de Pádua Arduini – presidente da Comissão Permanente de Licitação à época; Edilia Fernandes das Graças - supervisora de acompanhamento jurídico à época; Paulo Laerte de Oliveira e Efraim Alves dos Santos - procuradores gerais do Município à época; Luiz Henrique Nucci Vacaro - procurador do Município à época; Luiz Milano do Nascimento e Sílvia Maria de Moura Bonjur ex-assessores jurídicos; Alessandro Bossato Moyses, Ronie Márcio da Luz e Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos - engenheiros civis à época; Edilaine Santos Sartori – arquiteta à época; Virmondes Ferreira da Silva Júnior, Alair de Almeida, Otoamérico da Luz Muniz, Rubens Augusto de Matos, Manoel Marques Pereira e Frederico Fortaleza Silva - engenheiros fiscais à época; Ana Carolina Stockler Bojikian – arquiteta fiscal à época; Rodrigo Silveira Lopes - gerente do Departamento Financeiro à época; Gisele Junqueira Schroede - gerente do Departamento de Contabilidade à época; Alessandra da Silva Rodrigues - servidora responsável pela contabilidade à época; Eulália Oliveira - ordenadora de despesas à época, neste ato representada pelo procurador Maurício Castilho Soares - OAB/MT nº 11.464; Noeme Ferreira Matos – arquiteta fiscal à época, neste ato representada pelo procurador retro mencionado e também pelo procurador Weliton Wagner Garcia - OAB/MT nº 12.458; Ronaldo Sendy Iticava Uramoto - ex-secretário municipal de Infraestrutura e Urbanismo e Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca - presidente da CODER à época, neste ato representados pelo procurador Gilmar Souza D'Moura - OAB/MT nº 5.681; Evelyse Kloster Ciconello - responsável pelo Diário Oficial do Município à época, neste ato representada pelo procurador Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e outros; e Renata Castilho Moreno – arquiteta fiscal à época, neste ato representada pelo procurador Laudemi Moreira Nogueira; e as empresas: João da Luz Proença Filho - ME, neste ato representada pelos procuradores Weliton Wagner Garcia - OAB/MT nº 12.458 e Maurício Castilho Soares - OAB/MT nº 11.464; Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-Moldadas Ltda., neste ato representada pelo procurador Carlos César Mamus - OAB/MT nº 11.555 e outros; e Trimec - Construções e Terraplanagem Ltda., representada pelo Sr. Wanderley Torres - diretor e proprietário e pelos procuradores Moacyr Francisco Figueiredo e Joice Rodrigues Figueiredo.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)