Detalhes do processo 209856/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 209856/2012
209856/2012
470/2018
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
23/10/2018
01/11/2018
31/10/2018
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR



Processos nºs                        20.985-6/2012, 15.820-8/2012, 15.821-6/2012, 20.804-3/2012, 19.633-9/2012, 19.704-1/2012 e 16.080-6/2012 -                        apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Gestores/Responsáveis        Ananias Martins de Souza Filho
                       Alexandre Silva Cláudio Júnior
                       José Carlos Junqueira de Araújo
                       Percival Muniz
                       Ibrahim Zaher
                       Ronaldo Sendy Iticava Uramoto
                       Adão Nunes
                       Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca
                       Marcos Constantino
                       Leandro Junqueira de Pádua Arduini
                       Edilia Fernandes das Graças
                       Evelyse Kloster Ciconello
                       Paulo Laerte de Oliveira
                       Efraim Alves dos Santos
                       Luiz Henrique Nucci Vacaro
                       Luiz Milano do Nascimento
                       Sílvia Maria de Moura Bonjur        
                       Alessandro Bossato Moyses
                       Ronie Márcio da Luz
                       Edilaine Santos Sartori
                       Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos
                       Noeme Ferreira Matos
                       Virmondes Ferreira da Silva Júnior
                       Alair de Almeida        
                       Otoamérico da Luz Muniz
                       Rubens Augusto de Matos
                       Manoel Marques Pereira
                       Frederico Fortaleza Silva
                       Renata Castilho Moreno        
                       Ana Carolina Stockler Bojikian
                       Rodrigo Silveira Lopes
                       Eulália Oliveira
                       Gisele Junqueira Schroede
                       Alessandra da Silva Rodrigues
                       João da Luz Proença Filho - ME
                       Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-Moldadas Ltda.
                       Trimec - Construções e Terraplanagem Ltda.        
Assunto                        Contas anuais de gestão referentes ao exercício de 2012
                       Embargos de Declaração - 24.432-5/2017 e 24.406-6/2017
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        23-10-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 470/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.985-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.946/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes dos documentos nº 24.406-6/2017, opostos pelo Sr. Ananias Martins de Souza Filho - ex-prefeito municipal de Rondonópolis, neste ato representado pelo procurador Gilmar Souza D'Moura - OAB/MT nº  5.681, e nº 24.432-5/2017, opostos pelo Sr. Alexandre Silva Cláudio Júnior, à época engenheiro fiscal de obra, neste ato representado pelos procuradores Maurício Castilho Soares - OAB/MT nº 11.464 e Diego Tobias Damian – OAB/MT nº 10.257, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 303/2017-TP, tendo em vista que os embargantes não demonstraram a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas buscaram somente a rediscussão de mérito, o que é incabível nesta espécie recursal, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator;  sendo também interessados nesses autos os Srs. José Carlos Junqueira de Araújo e Percival Muniz – atual e ex-prefeito municipal, o primeiro representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; Ibrahim Zaher - ex-presidente da Câmara Municipal; Adão Nunes - ex-secretário municipal de Finanças, Marcos Constantino - controlador interno à época; Leandro Junqueira de Pádua Arduini – presidente da Comissão Permanente de Licitação à época; Edilia Fernandes das Graças - supervisora de acompanhamento jurídico à época; Paulo Laerte de Oliveira e Efraim Alves dos Santos - procuradores gerais do Município à época; Luiz Henrique Nucci Vacaro - procurador do Município à época; Luiz Milano do Nascimento e Sílvia Maria de Moura Bonjur ex-assessores jurídicos; Alessandro Bossato Moyses, Ronie Márcio da Luz e Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos - engenheiros civis à época;  Edilaine Santos Sartori – arquiteta à época;  Virmondes Ferreira da Silva Júnior, Alair de Almeida, Otoamérico da Luz Muniz, Rubens Augusto de Matos, Manoel Marques Pereira e Frederico Fortaleza Silva - engenheiros fiscais à época;  Ana Carolina Stockler Bojikian – arquiteta fiscal à época; Rodrigo Silveira Lopes - gerente do Departamento Financeiro à época; Gisele Junqueira Schroede - gerente do Departamento de Contabilidade à época; Alessandra da Silva Rodrigues - servidora responsável pela contabilidade à época; Eulália Oliveira - ordenadora de despesas à época, neste ato representada pelo procurador Maurício Castilho Soares - OAB/MT nº 11.464; Noeme Ferreira Matos – arquiteta fiscal à época, neste ato representada pelo procurador retro mencionado e também pelo procurador Weliton Wagner Garcia - OAB/MT nº 12.458; Ronaldo Sendy Iticava Uramoto - ex-secretário municipal de Infraestrutura e Urbanismo e Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca - presidente da CODER à época, neste ato representados pelo procurador Gilmar Souza D'Moura - OAB/MT nº  5.681; Evelyse Kloster Ciconello - responsável pelo Diário Oficial do Município à época, neste ato representada pelo procurador Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e outros; e Renata Castilho Moreno – arquiteta fiscal à época, neste ato representada pelo procurador Laudemi Moreira Nogueira; e as empresas: João da Luz Proença Filho - ME, neste ato representada pelos procuradores Weliton Wagner Garcia - OAB/MT nº 12.458 e Maurício Castilho Soares - OAB/MT nº 11.464; Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-Moldadas Ltda., neste ato representada pelo procurador Carlos César Mamus - OAB/MT nº 11.555 e outros; e Trimec - Construções e Terraplanagem Ltda., representada pelo Sr. Wanderley Torres - diretor e proprietário e pelos procuradores Moacyr Francisco Figueiredo e Joice Rodrigues Figueiredo.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017),  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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