Detalhes do processo 209864/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 209864/2016
209864/2016
2/2017
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
21/03/2017
30/03/2017
29/03/2017
APROVAR
               * Revoga o Acórdão nº 815/2007 - Processo nº 151807/2006

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACORDÃO Nº 815/2007. DESPESA. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1) A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa.
* Revoga o Acórdão nº 815/2007 - Processo nº 151807/2006

Processo nº        20.986-4/2016
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Reexame da tese prejulgada no Acordão nº 815/2007
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        21-3-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2017 – TP

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACORDÃO Nº 815/2007. DESPESA. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1) A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 20.986-4/2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.083/2016 do Ministério Público de Contas,  preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada pelo Acórdão nº 815/2007 e, no mérito, aprovar a nova proposta de Resolução de Consulta, com o seguinte verbete de Resolução: 1) a responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline  o uso da frota pública;  e, 2) havendo  recusa  do  servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento  administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. Revoga-se o Acórdão nº 815/2007. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)